sábado, 29 de novembro de 2014

Conde Rafael Alves de Almeida preside evento de condecoração no SESC Maringá

Noite de premiação e investidura do grão colar que ocorreu no SESC Maringá, teve a presença de sua excelência, o nobre Sr Conde Dom Rafael Alves de Almeida, no qual parabenizo a Ilustre Aninha Caligiuri em seu discurso pela condecoração.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Conde Rafael e namorada para evento na camará municipal







O Comendador Rafael, Conde Alves de Almeida, junto com a sua namorada a Senhorita Brunye de Albuquerque, estiveram na noite de solenidade na Câmara Municipal de Maringá prestigiando a entrega do título de Cidadão Benemérito de Maringá ao Professor José James da Silveira.

Nobres em Foco



O Ilustríssimo Sr Conde Comendador Rafael Alves de Almeida, a companhado de sua namorada Brunye de Albuquerque, participaram discretamente da solenidade no qual foi homenageado o professor José James da Silveira com o titulo de Cidadão Benemérito de Maringá na Câmara Municipal de Maringá.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional




Setores da sociedade civil, sindicatos, associações, grupos e partidos políticos, tradicionalmente ligados a setores de esquerda, propõem com um “plebiscito” totalmente informal, entre 1º e 7 de setembro, em locais de votação organizados por qualquer um que queira se juntar a esse movimento, aprovar a convocação de uma assembleia "constituinte soberana e exclusiva" que, sob o objetivo de viabilizar uma reforma política profunda, venha a revogar a atual Constituição da República, de 1988, e elaborar uma nova Constituição para o Brasil (ler aqui).

Embora reconheçamos por óbvio que nenhuma ordem constitucional seja eterna e imutável, o compromisso republicano nos exige denunciar os erros da atual proposta de "constituinte soberana e exclusiva" em seus próprios argumentos.

Sendo assim, esse movimento parte da ingenuidade, histórica e hermenêutica, de defender algo como uma "situação ideal de deliberação", supostamente sem disputas, sem conflito, sem influências externas e à base de um consenso já pressupostamente alcançado, isso que chamam de "constituinte soberana e exclusiva".

O que mais impressiona é que seus idealizadores se dizem porta-vozes do povo e de uma maioria popular que, todavia, contraditoriamente não alcança sequer o quórum de 3/5 exigido para reformar a Constituição.

É certo que, sem mobilização política suficiente para aprovar no Congresso, mudanças constitucionais e legais muitas vezes apelam para a judicialização das questões políticas.

E agora, se não conseguem aprovar as reformas pelos meios da Constituição, seja no Congresso, seja mesmo pela via controversa do Judiciário, passam a defender reformas, e mudanças, ainda que "contra a Constituição". Na verdade, frontalmente contra a Constituição e contra o Estado Democrático de Direito. Ou seja, não acreditam na democracia. Querem estabelecer uma nova, a partir de um grau zero de sentido. Zera tudo, acabam-se direitos e começa tudo de novo.

Por isso, não demonstram ter compromisso republicano mais vigoroso. Assim procedendo, não respeitam as regras do jogo democrático: mostram ter com essas regras uma relação meramente estratégica, instrumental; seriam regras a serem respeitadas somente quando lhes interessam, no mero limite dos seus próprios interesses.

Para tanto, cria-se um conflito artificial entre a Constituição e o que eles querem chamar de "verdadeira democracia popular". Claro: somente alguns sabem o que essa verdadeira democracia popular...

Daí propõem:

a) uma constituinte: a Constituição atual valeria muito pouco. Querem não apenas fazer uma "reforma política", mudando a Constituição, por meio das regras previstas para tanto, mas mudar de Constituição. Incorporam o discurso da direita acerca do suposto caráter ilegítimo e ingovernável da Constituição, desconsiderando a ampla participação política quando da sua elaboração, as disputas políticas e hermenêuticas, bem como a dinâmica social complexa que nesses 25 anos, cheios de idas e vindas, se seguiu à sua promulgação;

b) soberana: sem limites procedimentais e materiais, a não ser com os pontos de vista ideológicos que sustentam como indiscutíveis. Como se alguma coisa em política não fosse controversa, objeto de disputa e exigisse a construção no mínimo de compromissos entre as forças políticas e sociais. Afinal, alguém pode afirmar que haja consenso sobre o conteúdo da tal reforma política entre as várias forças políticas e sociais? E em política alguém pode mesmo falar num consenso prévio sobre qualquer assunto?

c) Além disso, querem que as decisões sejam por maioria absoluta, 50 + 1 dos membros e não por 3/5, para facilitar as mudanças, como se a exigência de reforma constitucional nos termos do artigo 60 não tivesse justamente o sentido da garantia de que as deliberações sejam tomadas à base de compromissos a serem alcançados por meio de debates públicos e de negociações entre os diversos pontos de vista ideológicos em disputa;

d) constituinte exclusiva: exclusivamente eleita para elaborar uma nova constituição. Uma constituinte supostamente isenta em face da própria política e do político. Como se uma assembleia exclusiva não estivesse sujeita às mesmas condições históricas e sociais, bem como à pressão política dos grupos econômicos e dos diversos interesses e valores existentes na sociedade.

Ora, não existe algo tal como uma situação ideal de deliberação. Não há esse grau zero histórico e hermenêutico. No fundo, esse esquerdismo é politicamente liberal. Acredita-se na possibilidade de instauração de algo como uma posição original rawlsoniana, em que interesses e valores serão colocados entre parênteses e os constituintes irão somente por tais restrições levados a decidir no igual interesse de todos os seus representados.

Esse esquerdismo é utópico no nosso sentir. E por tudo isso corre o risco de ser tão autoritário quanto a direita que criticam. Engels já chamava atenção em O socialismo jurídico para o fato de que não se faz uma revolução apenas mudando leis e constituições. Revoluções são feitas politicamente, por meio de transformações sociais e econômicas. E como bem já alertava Lenin: todo "esquerdismo" no fundo é liberal e pequeno burguês, nem revolucionário, nem socialista: O "esquerdismo é a doença infantil do comunismo"!!

O que parece que os nossos bravos defensores da tese de uma assembleia constituinte exclusiva e soberana, com o “povo na rua” etc., não se dão conta é o risco do retrocesso na atual correlação de forças.

Ou seja, é verdade que o quórum de 3/5, previsto pelo artigo 60 da Constituição, bem como as demais limitações formais, circunstanciais e materiais, não impede esses retrocessos. Em nossa opinião, há quem discorde: a chamada emenda da reeleição foi um deles, quando considerada retrospectivamente e no contexto brasileiro. A reeleição não poderia ter sido aprovada. Mas com certeza baixar o quórum para maioria absoluta, além de toda essa proposta de procedimento facilitado e sem nenhum limite material, só incrementa esse grave risco.

A questão é: por que a constituição deles seria mais efetiva ou a democracia deles seria mais democrática? Uma coisa que um marxista como o Franz Neumann chamava atenção é que o Direito, e o Direito Constitucional em especial, enquanto expressão normativa dos compromissos políticos e sociais, pode ser atuado, apesar de tudo, não apenas como um mero instrumento de dominação de classe, mas como garantia contra retrocessos; todavia, se dele soubermos não abrir mão em meio a uma situação de impasse político.

Parece que os defensores da tese não compreenderam bem a história. Basta uma olhada para trás. É ingenuidade pensar que, hoje, uma assembleia constituinte possa trazer mais avanços do que os que constam na atual Constituição. Qualquer um sabe que os atuais direitos, uma vez zerados (afinal, a constituinte seria exclusiva e soberana), deles nada restaria. Até o direito dos índios seriam liquidados. Até mesmo o direito dos professores públicos, suas condições de trabalho, seriam reduzidos a pó. Ou a constituinte seria composta apenas por “agentes do povo”? Os empresários não se elegeriam... Os meios de comunicação não arrasariam com as teses dessa nova esquerda que, paradoxalmente, quer fazer uma nova constituição (portanto, acredita no direito), mas não acredita no direito atual... Suprema ironia. Ou seja, direito sim; desde que seja um outro, feito a partir do grau zero.

Já dissemos alhures (ler aqui), a partir de um Manifesto, que a tese de uma constituinte exclusiva era um haraquiri institucional. O Brasil seria a única democracia do mundo que se autodissolveria, convocando uma assembleia constituinte que partiria do zero. As lutas sociais, os mártires, as batalhas pela democracia de pouco vale(ra)m até hoje. É isso que se depreende dos documentos firmados pelos signatários da tese da constituinte exclusiva. Antes deles, o caos. Depois deles, o paraíso.

Numa palavra: o movimento que defende uma assembleia constituinte exclusiva e soberana é ingênuo. Defende, equivocadamente, uma idealística situação deliberativa, onde reinaria o consenso em torno de ideias revolucionárias, que construirão um novo país, sem privilégios, sem os políticos de hoje, sem essa imprensa burguesa, sem os meios de comunicação, sem as forças de reação, sem os latifundiários etc., etc., etc.

O Brasil gastou nos últimos anos verdadeiras fortunas na formação de seus mestres e doutores, dentro e fora do país. Escreveram-se centenas de teses sobre poder constituinte, sobre democracia, sobre regras do jogo... Para quê? Para nada. Afinal, a democracia do Brasil está um caos, a Constituição é ruim... Solução: zeremos tudo! Fora com a literatura que prega a democracia; fora com as aulas de direito constitucional. Vem aí a assembleia constituinte exclusiva e soberana.

Da proposta percebe-se, por fim, o receio quanto ao futuro. Vem bem a calhar a filosofia da esperança de Ernst Bloch. Durante os anos de 1987 e 1988, o Brasil fez sua escolha por meio de uma constituinte democrática que produziu uma Constituição democrática. Nossas escolhas foram-se atualizando; já sabemos o que queremos e o que não queremos. O desafio agora é a materialização destas escolhas. Retornar ao ponto de onde já partimos há mais de 25 anos significa dizer que construímos história — a nossa, nem pior, nem melhor do que a de ninguém: diferente, apenas — e parece que nada aprendemos com esta construção. Seria mais um momento de lamentação, do sempre desespero idealista do que poderíamos ter sido. Também queremos deixar claro que toda constituição pode ser reformada, ou mesmo abandonada. Não há mal algum nisso e a manifestação democrática constituinte será bem recebida. O detalhe é que, diante do acúmulo histórico que já se conquistou, não nos parece razoável que vivamos um novo momento constituinte quando sequer concluímos o instante positivo escolhido em 1988.

Gilberto Bercovici, Lenio Luiz Streck, Marcelo Cattoni e Martonio Barreto Lima

Quem tem medo da participação cidadã?




Vereadores de Ilhéus proíbem qualquer cidadão de filmar e transmitir em tempo real as sessões da Câmara Municipal. “Parece que não querem o povo tão dono assim dessa Casa”, diz Nicole Verillo.

Ser um cidadão ativo, buscar melhorias para sua cidade e enfrentar a corrupção é uma tarefa árdua e que requer sim muito esforço e persistência. O exercício da cidadania e do controle social da gestão pública incomoda muita gente e por isso é um grande desafio.

Verdade seja dita, a luta anticorrupção possui alguns bons motivos para comemorar. Há dez anos, quando surgiu a Rede Amarribo Brasil-IFC, hoje formada por cerca de 200 organizações no Brasil, ter acesso às informações públicas era quase uma piada. As respostas das prefeituras e câmaras municipais eram sempre negativas. Hoje, com a Lei de Acesso à Informação, temos relatos dentro da Rede que esse quadro mudou, ou começou a mudar.

Além da Lei de Acesso à Informação, outros avanços anteriores merecem ser reconhecidos como parte desse processo, no que diz respeito à transparência. Em 2000 entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que trata da responsabilidade do gasto público de acordo com a arrecadação dos estados e municípios, juntamente com a promoção da transparência. E em 2009 foi aprovada a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) que determina a publicação em tempo real de informações sobre a execução orçamentária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Apesar de todo esse avanço e do arcabouço legal que possuímos, ainda existem muitos gestores públicos que parecem não reconhecer o direito à informação do cidadão, trabalhando na via do retrocesso para que este direito não seja uma realidade em muitos locais do país.

No último dia 13, fui surpreendida ao saber que a Câmara Municipal de Ilhéus, na Bahia, aprovou, por unanimidade dos presentes, um requerimento, de autoria do vereador Luiz Carlos Nascimento (PP), conhecido como Escuta, que proíbe qualquer cidadão de filmar e transmitir em tempo real as sessões da Câmara. Isso mesmo que você leu, pelo requerimento ninguém pode filmar pessoas públicas, no caso os vereadores, no espaço público, no caso a Câmara de Vereadores, também conhecida como “a Casa do Povo”.

Mas parece que os vereadores de Ilhéus não querem o povo tão dono assim dessa Casa. Há mais de um ano o Instituto Nossa Ilhéus (INI), parceiro da Amarribo Brasil, filma e transmite em tempo real todas as sessões da Câmara pela internet. Todas as filmagens também ficam armazenadas em um Canal no YouTube, permitindo que qualquer cidadão acompanhe as sessões a qualquer tempo, de onde estiver. Além disso, com base nas sessões, o INI divulga, semestralmente, um relatório avaliando o desempenho dos vereadores. Parece que a avaliação da sociedade incomodou os vereadores.

Além do extremo retrocesso que a medida representa, o que mais me surpreende é lembrar que cerca de três meses atrás, em maio deste ano, eu mesma estive em Ilhéus, em um evento realizado na Câmara Municipal, discutindo transparência e Lei de Acesso à Informação junto a representantes do poder público e a sociedade. Na ocasião, o presidente da Câmara, Josevaldo Machado (PC do B), que votou favoravelmente ao requerimento, havia se mostrado extremamente disposto a se engajar em ações de transparência e acesso à informação em prol da participação cidadã em Ilhéus. Se a fala foi para encantar os munícipes presentes, ao votar a favor do requerimento ele provou o contrário. Uma pena.

É fundamental que os gestores públicos que ainda não entenderam, entendam: não há democracia sem informação e o direito à informação é garantido através da transparência, liberdade de imprensa, de expressão e de comunicação.

Tentar impedir o trabalho brilhante realizado pelo INI é incabível. Se os vereadores de Ilhéus pretendiam chamar atenção, causar repulsa e desgastar a imagem da própria Câmara, conseguiram. Se a Câmara de Vereadores de Ilhéus é honesta, atua dentro da ética, faz seu trabalho como deve ser feito e não tem nada a esconder, por que não permitir que a sociedade acompanhe seu trabalho?

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Perigo da criminalização judicial e quebra do Estado Democrático de Direito





O alerta de Alessandro Baratta: afinal, o que queremos?

No final dos anos 1990, o grande criminólogo Alessandro Baratta esteve em Porto Alegre participando de um simpósio sobre criminologia e feminismo. Em pauta a violência contra as mulheres e minorias. As mulheres presentes, a expressiva maioria professando um pensamento progressista, tinham um objetivo: criminalizar duramente os delitos desse jaez. Baratta, homem de militância progressista, no início de sua conferência, fez a seguinte reflexão: neste congresso demonstramos um alto grau de esquizofrenia. Em sentido amplo, todos queremos um direito penal mínimo e o máximo de liberdade; todavia, quando atingidos pela situação, ou seja, em sentido estrito (referindo-se às mulheres e minorias), queremos o mais alto de punição. Assim, ao mesmo tempo manifestamos a nossa descrença no direito penal e entoamos uma ode em seu louvor, pugnando pelo máximo de punição. Afinal, perguntou: “o que queremos”?

Passados tantos anos, durante os quais estamos buscando aperfeiçoar as garantias constitucionais, eis que nos deparamos com um Mandado de Injunção (4.733-STF) — instrumento criado para garantir as liberdades fundamentais e em geral os direitos civis, políticos e sociais — pretendendo (consoante trecho extraído dos autos do processo)


“obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima, por ser isto (a criminalização específica) um pressuposto inerente à cidadania da população LGBT na atualidade”.
O Mandado de Injunção, no seu polo ativo, é assinado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT); o réu: o Congresso Nacional que estaria em mora por não criminalizar os atos acima referidos. O Procurador-Geral da República, na linha dos pronunciamentos dos presidentes da Câmara e do Senado, exarou parecer pelo não conhecimento do mandamus injuntivo. Já o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, fulminou o pedido, aduzindo, entre outras questões, que a criminalização de condutas depende de lei, invocando precedentes da corte.

A questão, portanto, parecia encerrada, desembocando na resposta juridicamente apropriada. No entanto, a ABGLT impetrante ingressou com agravo regimental. Até então, nada de anormal. O que surpreendeu, deveras, foi o parecer da Procuradoria-Geral da República (ler aqui) que, contrariando o parecer anterior e a jurisprudência da Suprema Corte, exarou entendimento favorável:

“O Mandado de Injunção, na linha da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, presta-se a estabelecer profícuo e permanente diálogo institucional nos casos de omissão normativa. Extrai-se do texto constitucional dever de proteção penal adequada aos direitos fundamentais (Constituição da República, art. 5º, XLI e XLII). Em que pese à existência de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, sua tramitação por mais de uma década sem deliberação frustra a força normativa da Constituição. A ausência de tutela judicial concernente à criminalização da homofobia e da transfobia mantém o estado atual de proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado e de desrespeito ao sistema constitucional. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. PGR Mandado de Injunção 4.733/DF (agravo regimental). Parecer 4.414/2014-AsJConst/SAJ/PGR).

Ou seja, para a Procuradoria-Geral da República, é possível, via Mandado de Injunção, criminalizar a homofobia e a transfobia, posição que, permissa vênia, vai na contramão da história constitucional, porque admite, a partir da tese da proibição de proteção insuficiente, que o Poder Judiciário pode estabelecer criminalizações. Segundo o parecer, existe uma clara falta de norma regulamentadora que



“inviabiliza o exercício da liberdade constitucional de orientação sexual e de identidade de gênero, bem como da liberdade de expressão, sem as quais fica indelevelmente comprometido o livre desenvolvimento da personalidade, em atentado insuportável à dignidade da pessoa humana (...).
As indagações que cabem são: Qual seria a relação de uma criminalização com o livre desenvolvimento da personalidade? Qual é o papel do direito penal em um Estado Democrático? Cuida-se, aliás, de questionamentos que não dizem respeito apenas ao caso da criminalização da homofobia, mas que tocam a problemática mais ampla do uso (ou abuso?!) do direito penal como resposta adequada aos problemas da sociedade, que aqui não se poderá desenvolver.

Nessa quadra, vale enfatizar que respeitamos o pleito da ABGLT. O que aqui se questiona é o foro adequado para a satisfação de sua pretensão, que não há de ser o Poder Judiciário. A luta pela criminalização, entretanto, em si, embora contrária à melhor filosofia do direito penal, não é evidentemente inconstitucional, como também não seria inconstitucional eventual lei (desde que proporcional, portanto, contemplando as exigências da Constituição Penal) tratando do assunto.

Trata-se, fundamentalmente, da discussão acerca dos limites institucionais na relação de Poderes da República. Nesse sentido, lembramos que há mais de quatro séculos essa questão já estava posta em pleno absolutismo dos Stuart, na Inglaterra seiscentista. Lá, Sir Edward Coke, juiz de um pequeno tribunal da Inglaterra no início do século XVII, já considerava nulos os atos do Rei absolutista pelos quais este pretendia estabelecer penalizações sem lei (o famoso caso das Proclamations). Quer dizer, Coke, sem garantias constitucionais, enfrentava o absolutismo para impedir que se pudesse criminalizar condutas sem previsão específica em lei. Passados tantos séculos, o Brasil corre o risco de colocar-se na contramão do constitucionalismo, rompendo com todo um sistema de garantias fundamentais estabelecido com ênfase na própria Constituição Federal de 1988 (CF).

Por tal razão, há que publicamente e com particular ênfase, questionar uma série de aspectos vinculados à tese da Procuradoria-Geral da República, que deveriam deixar muito preocupados os cidadãos brasileiros e todos os que defendem um Estado Democrático de Direito.

1. O próprio uso do Mandado de Injunção como meio para assegurar, à revelia do legislador infraconstitucional, punições na seara criminal é de ser posto na ordem do dia. Note-se que de acordo com o texto constitucional, dar-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Muito embora o artigo 5º, XLI (mas também o inciso XLII no que toca à criminalização do racismo), tenha a feição de um mandado expresso de punição de toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, isso não significa – diferentemente do que se verifica no caso do racismo (assim como da tortura e da ação de grupos armados contra a ordem constitucional) – que tal punição tenha de se dar na esfera criminal, pois aqui as hipóteses concretas e mesmo as sanções para as diversas situações foram deixadas (pelo constituinte originário) ao alvedrio da deliberação legislativa infraconstitucional.

2. Além disso, especialmente para efeitos de criminalização e penalização a própria CF assegura, na condição de direitos-garantia fundamentais, a legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF). Resulta elementar que o Mandado de Injunção não pode ser manejado para efeitos de por um lado buscar uma “criminalização judicial” onde sequer a CF exige de forma inequívoca a criminalização, pois, reitere-se, punição não é equivalente a criminalização (e nem esta necessariamente implica imposição de pena, como se extrai do exemplo da despenalização, mas não descriminalização da posse de droga para consumo próprio), muito menos, contudo, para com isso violar frontalmente outros direitos e garantias fundamentais.

3. Na medida em que a CF não estabelece a obrigação de criminalizar a homofobia, o deferimento do Mandado de Injunção faria com que o Judiciário legislasse, substituindo os juízos políticos, morais e éticos, próprios do legislador, pelos seus. Como já referido, a CF estabelece a obrigação de criminalizar o racismo, mas a extensão do conceito de racismo para a homofobia ou transfobia é um claro exercício do que se poderia designar de panhermeneutismo, sem considerar aqui a ocorrência da absolutamente vedada analogia in malam partem. Não há abrigo constitucional para tal.

4. Mais ainda, o parecer do Ministério Público Federal não leva em conta que o direito fundamental invocado na impetração impõe ao Estado o dever de combater e punir todas as formas de discriminação e racismo (fim), não se referindo, portanto, “à legislação específica de um tipo especial de conduta (meio)”.

5. Portanto, não há qualquer comando constitucional que exija tipificação específica para a homofobia e transfobia. Se a opção for pela criminalização e pela punição tal decisão cabe aqui com exclusividade ao legislador infraconstitucional, o que não pode ser superado mesmo por uma exegese extensiva de legislação em vigor.

6. Outra preocupação guarda relação com o uso descontextualizado de uma figura oriunda do direito alemão, qual seja, o princípio da proibição de proteção insuficiente, o assim chamado Untermassverbot. Se a tese foi utilizada na Alemanha no direito penal, foi-o em outro sentido e contexto. Lá o Tribunal Constitucional declarou ser inconstitucional a descriminalização do aborto. Havia uma lei e o Tribunal entendeu que o Parlamento não tinha liberdade de conformação para proceder a descriminalização, à míngua de alternativa minimamente eficaz para a proteção da vida do nascituro. Mas a decisão do Bundesverfassungsgericht não criminalizava qualquer conduta. A proibição de proteção insuficiente, que opera como um segundo nível de controle das omissões e ações (insuficientes) do poder público, poderá servir de importante critério para o controle dos atos do poder público e mesmo ensejar uma correção de rumos, mas não se presta como fundamento cogente e eficaz, por si só, para justificar a criminalização de uma conduta, ainda mais, como no caso em tela, mediante provimento jurisdicional.

7. Todos sabemos que a jurisprudência do STF tem sido firme com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do Mandado de Injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, direito que não esteja sendo fruído por seus destinatários em virtude da ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta (por todos, o MI 624/MA). Aliás, no parecer anterior, acolhido pelo ministro Lewandowski, assim se manifestou o PGR de então:


“Dessa forma, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio protege homossexuais, bissexuais e transgêneros de agressões fundadas pelo preconceito contra suas orientações sexuais. Por mais que a associação impetrante julgue tal proteção deficiente, a insatisfação com o conteúdo normativo em vigor não é motivo suficiente para o cabimento do presente Mandado de Injunção. ”
A questão simbólica

De todo modo, respeitando, à evidência, a posição jurídica explicitada no parecer do Procurador-Geral da República, o que mais nos preocupa é o valor simbólico da questão sub judice. Tudo indica que, por coerência e prestigiando os seus próprios julgados, o Supremo Tribunal Federal fulminará o agravo. Entretanto, o que fica é a ponta do iceberg de um imaginário que cresce dia a dia no Brasil, caracterizado pelo uso de criminalizações para resolver problemas sociais e de relacionamento sociais. Por certo que não foi este o objetivo Ministério Público Federal.

Por evidente que não se nega a importância do direito penal e sequer se questiona a existência, especialmente no caso brasileiro, de mandados constitucionais de criminalização. Neste ponto, deve ser louvada a posição exposta no parecer, porque abre esse horizonte de cumprimento, no futuro, dos mandados constitucionais, embora não seja o caso, na opinião dos subscritores, da homofobia. Mas o que não se pode tolerar é o estabelecimento de uma hipertrofia do direito penal, que, ao fim e ao cabo, resulta paradoxal. De um lado, os movimentos sociais (minorias, etc.) clamam por liberdades e pelo estabelecimento de limites à atividade de controle do Estado; de outro, exigem que o mesmo Estado criminalize condutas, a ponto de colocar a criminalização como condição para o exercício do “desenvolvimento livre da personalidade”.

Não esqueçamos, ainda nessa quadra, que a tentativa de criminalizar as referidas condutas expostas na inicial tem como sustentáculo a sua correlação (analogia) com o racismo. Nesse sentido, há que se ter em conta a relevante circunstância – de índole constitucional – que racismo é crime hediondo; consequentemente, tudo está a indicar que qualquer agressão de cariz homofóbico e identidades de gêneros, a vingar a pretensão da inicial do Mandado de Injunção, será considerada “crime hediondo”. E veja-se a vagueza e a ambiguidade do “tipo penal” pretendido na impetração, o que, por si só, já ofende princípios e regras elementares da Constituição Federal e do direito internacional dos direitos humanos. Como conceituar “todas as formas de homofobia e transfobia”? Ofensas verbais estão incluídas? E isso seria uma forma de racismo? E o crime de homofobia abrangeria atos concretos de discriminação (mediante uma leitura afinada com o que dispõe o art. 5º, XLI, CF) ou já incluiria atos de preconceito?

Mas também a chaga de uma forma sutil de “maquiavelismo jurídico” merece referência, visto que não é a primeira vez que causas que são em si nobres (uma vez que ninguém questiona — e a CF impõe! — a bondade intrínseca do combate a todas as formas de discriminação), tendem a legitimar, do ponto de vista de alguns, praticamente todo e qualquer meio para a sua realização, ainda que o meio implique sérias violações de direitos e garantias fundamentais, profundamente incrustrados na Constituição e no direito internacional dos direitos humanos, todos a contemplar a legalidade estrita em matéria penal.

Assim, sem pretender tirar a legitimidade dos movimentos sociais em buscar a criminalização de condutas que, a seu juízo, violam seus direitos fundamentais, entendemos, a partir de um olhar constitucional, que esse desiderato não pode ser alcançado pela via do Poder Judiciário. Nossa divergência, nesse sentido, quer abrir as portas para um profícuo diálogo no sentido de buscar as melhores e mais eficazes formas de combater discursos de ódio e atos discriminatórios praticados contra os mais variados movimentos sociais — em especial o LGTBT — e mantendo, assim, incólume a Constituição, porque de nada adiante, sob pretexto de uma proteção, desproteger outros direitos.

Numa palavra: pretendemos ser duros na defesa do direito constitucional, mas tolerantes com a divergência e prontos para o diálogo democrático, circunstância que envolve, necessariamente, o fundamental papel desempenhado pelo Ministério Público brasileiro, em especial na sua fala máxima com assento na Suprema Corte, onde tais questões, muitas vezes por carência de diálogos institucionais, deságuam e acabam por resultar, como se pretende no Mandado de Injunção aqui questionado, em provimento que desborda dos limites do Estado Democrático de Direito. O combate eficaz que deve ser travado contra toda e qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos humanos e fundamentais, no que se inclui a luta contra a homofobia, há, contudo, de ser travado sem violar princípios sagrados à Democracia e ao constitucionalismo.

Por Clèmerson Merlin Clève, Ingo Wolfgang Sarlet, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Lenio Luiz Streck e Flávio Pansieri




Postado por Edemir Rosa Jr às 10:54 Nenhum comentário: Links para esta postagem
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Marcadores: Constituição


Discurso de moralização da política faz mal à jovem democracia brasileira


Estamos em pleno período eleitoral. Como adverti aqui em outras ocasiões nas quais se discutiu o tema dos direitos políticos e da democracia em nosso regime constitucional, infelizmente, corre-se o sério risco de que a moralização da política leve a um nefasto rebaixamento da disputa eleitoral. Ao invés da discussão de ideias, planos de governos e projetos que atendam os graves problemas que atingem nossa sociedade nos três níveis de governo de nossa Federação, vai-se tornando mais provável o terrível vaticínio de que candidatos de todas as cores políticas, desgraçadamente, vejam-se incentivados e mesmo obrigados a responder a um anseio difuso — em tudo lamentável — de conquistar a vitória com a moralização do debate político.

Em tais circunstâncias, com sério prejuízo para nossa democracia, sobraria muito pouco espaço para a apresentação de propostas e projetos, já que a propaganda negativa, aquela que se concentra em profanar o oponente, transformando-o em inimigo público (exemplo da moda: petralha/tucanalha), mostra-se muito mais eficaz do que o comportamento propositivo.

A tentação para moralizar o debate político torna-se ainda mais intensa no terreno hoje fértil entre nós, onde frutificam posições extremas de delírios fundamentalistas à esquerda e à direita. De fato, infelizmente, em pleno Brasil do século XXI, ganha corpo a compreensão daqueles que acreditam, repito, tanto à esquerda como à direita, que os fins de suas ideologias, dogmaticamente tidas como imunes a erros e a contradições, justificam qualquer meio de atuação, inclusive e principalmente, a exclusão definitiva da voz do oponente. Como se sabe, para nosso infortúnio coletivo, muitas dessas ideias estão deixando os sítios virtuais da internet e começam a ganhar a materialidade das ações concretas.

Isso considerado, a questão que submeto aos nossos esclarecidos leitores, com o auxílio de um excepcional ensaio de Niklas Luhmann (Die Zukunft der Demokratie — O futuro da democracia) é a de saber se e até quando a nossa jovem democracia pode suportar o que me parece ser uma grave disfuncionalidade de nosso sistema de disputa eleitoral: a moralização da política.

Poderia formular uma hipótese inicial de resposta a essa questão afirmando que a nossa democracia — como qualquer outra — não suportará ilimitadamente a predominância de quem trata o opositor político como inimigo, muito menos inimigo moral. A democracia não pode se converter numa disputa entre o essencialmente bom (aquele que pensa como eu) e o essencialmente mau (os que pensam diferente). Em resumo, no Brasil, como em qualquer outro lugar, os inimigos da democracia são, em primeiro lugar, todos aqueles que tratam o seu oponente como inimigo a ser excluído, não importa por qual meio ou instrumento, do debate e da disputa política. A única intolerância da democracia, como já foi dito, deve ser com os intolerantes. Mas vejamos o problema em termos mais analíticos.

Como qualquer instituição humana, também a democracia não pode, só por si, garantir o seu próprio futuro. Dito de outra forma, também a democracia requer a presença de condições mínimas de possibilidade, sendo que nada a protegerá, se os seus destinatários não estiverem vigilantes com a sua própria má vontade, ou desídia com alguns requisitos mínimos para a preservação de sua existência. “Todo futuro – adverte Niklas Luhmann – oferece motivo para preocupação. Este é o seu sentido, e isso vale naturalmente também para o futuro da democracia. Quanto mais o futuro se abra a possibilidades, tanto maior se torna a preocupação. E isso se aplica em medida muito especial à democracia, pois a democracia, se tem algo de fato especial, é (precisamente) uma abertura incomum de possiblidades de escolha futura”. De fato, o autor tomará a democracia menos pela qualidade de seu titular e muito mais por suas possibilidades de abertura e escolha para o futuro.

I — O que é e o que não é a democracia

Segundo Luhmann, bem observados os fatos, a democracia, conceituada como “o governo do povo pelo próprio povo”, seria uma hipótese teoricamente imprestável (unbrauchbar). E, com efeito, é hoje quase incontornável a conclusão de que um regime de governo democrático diz muito pouco sobre si mesmo quando apenas observado pelo aspecto subjetivo de quem o titulariza. A democracia, portanto, não teria a sua natureza e futuro determinados pela ideia de que o povo possa governar-se a si mesmo.

Ainda segundo Luhmann, a democracia também não se caracteriza pelo “princípio de que todas as decisões devem ser produzidas de forma participativa”, pois isso envolveria um processo infinito de decisões sobre decisões. Uma e outra preconcepções (governo do povo pelo povo e a exigência de que todas as decisões sejam tomadas de forma participativa), obviamente, sobrecarregariam e/ou inviabilizariam qualquer sistema de tomada de decisão.

No correto dizer de Luhmann, a democracia não é, como querem alguns, um curto-circuito na ideia de poder (o poder anulando o poder) e, de outro, não pode implicar a “multiplicação ou propagação sem fim de cargas de decisão”, o que, além de tudo, resultaria numa “intransparência das relações de poder”. A democracia, como um regime permanente de decisões participativas de todos para todos, obviamente, sacrificaria, por sua ilimitada abertura e indistinção, qualquer possibilidade de controle dos atos de poder, além de impedir a afirmação de outros princípios como premissas materiais de justiça, tornando impossível saber “o que” e “a quem” se deva demandar. Num ambiente assim revolto, adverte Luhmann, os resultados muito provavelmente se revelariam a favor de quem conseguisse “enxergar e nadar nessa água turva”.

Em lugar dessas “inservíveis” hipóteses de definição de democracia, Luhmann prefere conceituá-la como uma “alternativa ou separação na cúpula”, ou, numa tradução livre, “cisão por cima” (Spaltung der Spitze), sendo a democracia caracterizada mais precisamente pela existência de um sistema em que haja, na cúpula da sociedade, uma diferenciação entre governo e oposição, ou seja, em que, na direção da sociedade, haja uma clara distinção de funções (de governo/de oposição), mas com a possibilidade sempre aberta de uma troca de posições. Consoante essa definição, na democracia, “a oposição não tem poder de governo, mas ela pode, por isso mesmo, fazer valer o poder daqueles-que-não-têm-poder” (Macht der Ohnmacht).

Em outras palavras, o que distinguiria a democracia das demais formas de governo, segundo Luhmann, é que, nos demais sistemas, existiria uma diferenciação estratificadora entre, de um lado, os detentores do poder (que estão em cima) e, de outro, os que estão submetidos a esse poder (os subalternos, que estão por baixo). Assim, sem exagero, afirma Luhmann, a democracia é, pode-se dizer, uma estrutura e um acontecimento de alguma forma bastante improvável, pois o normal seria, com as teorias tradicionais, conceber a repartição do poder político a partir de um código bem diferente, isto é, entre a posição de quem está em cima e a posição de quem está em baixo - por exemplo, a antiga divisão entre poder público e o setor privado, entre Estado e cidadão.

Num quadro evolucionário, o que fez a democracia foi, portanto, cindir esse “poder superior”, esse “poder por cima”, criando “pontas” na cúpula, que pudessem representar diversas posições políticas (governo e oposição), obviamente, concebendo e instruindo-lhes com ferramentas para que possam consistentemente exercer os seus “poderes” de governo e de oposição, abrindo-se a democracia, no limite, inclusive e regularmente, à possiblidade de alternância dessa posição binária (governo/oposição).

É essencial à democracia, pois, a distinção e a possibilidade do legítimo exercício das funções de governo e de oposição. Por outro lado, na democracia é “genial também que se evita o exercício ao mesmo tempo do poder pelo governo e oposição ao modo dos cônsules romanos, e permite, apesar disso, a existência simultânea da estrutura binária”.

Sem a divisão/alternativa por cima, entre oposição e governo, como propiciado pela democracia, a mudança de poder, repito, sem alternativa por cima, verificar-se-ia sempre de forma traumática, com, por exemplo, guerra civil, cisma, desordem ou revolução.

Na democracia, diversamente, nenhum grupo pode pretender representar toda a sociedade, ou titularizar todo o poder, havendo sempre espaço – por cima, nas estruturas de poder - para o exercício da oposição. Por isso, a democracia é caracterizada como um regime de pontas cindidas. Segundo Luhmann, essa hipótese pode ser facilmente comprovada, uma vez que, na democracia, qualquer grupo político que tiver a pretensão de representar e ordenar a sociedade como um todo (Gesamtgesellschaft) enfrentará dificuldades com a democracia. Nessas condições, o político perde a condição de representar toda a sociedade.

II — Contra a moralização da política


Logicamente, a alternativa e abertura por cima, própria da democracia, exige que os grupos de poder atuem, no dizer de Luhmann, com uma certa e “distinta amoralidade” em relação aos grupos opostos. Nada mais nefasto, portanto, à democracia que a tentativa de demonizar e “moralizar” negativamente o comportamento do outro. Nas palavras do grande pensador alemão “Em vez disso, a democracia precisa de um estilo de distinta amoralidade, nomeadamente, a renúncia a moralização do oponente ou da oposição política (Moralisierung der politischen Gegnerschaft)”.

Em outras palavras, nada mais pernicioso à democracia do que o comportamento de quem pretende fazer política moralizando a si mesmo (como “o bem”) e o oponente (como “o mal”). Nessas condições, o apelo à moral desqualifica não apenas um determinado comportamento ou uma determinada conduta do oponente, mas desqualifica a sua própria existência política e, portanto, a sua habilitação para o exercício legítimo do poder.

Não sabendo dizer de forma mais correta ou mais elegante, valho-me uma vez mais desse grande gênio da sociologia para concluir o presente artigo:

“O esquema governo/oposição não deveria ser confundido, nem por parte do governo nem por parte da oposição, com um esquema moral no sentido de que apenas nós somos bons e dignos de consideração, e o outro lado, ao contrário, é mau e deve ser condenado e repudiado”.

Néviton Guedes

sábado, 23 de agosto de 2014

Seriam os curitibanos indiferentes?


Aliocha Maurício / Um corpo estendido no chão: homicídio em zona nobre altera percepção da violência
Duas tragédias, duas medidas. De um lado, o comentado caso do homicídio de Kelvin Grieger, jovem de 22 anos alvejado com vários disparos após uma discussão na Praça do Japão, reduto do bairro Água Verde identificado financeira e culturalmente com o vizinho Batel. Foi na tarde do dia 5 de agosto, uma terça-feira, mas continua vivo nas bocas. De outro, a chacina na Vila Osternack, no Sítio Cercado, do final de junho. Ali, durante a noite, foram assassinadas quatro pessoas da mesma família. Tinham entre 14 e 33 anos – levaram tiros na cabeça. O assunto parece encerrado.

Opinião

A era das incertezas

José Carlos Fernandes

Um detalhe quase pitoresco ajuda a explicar a reação dos curitibanos ao “crime da Praça do Japão”, no início deste mês. Apenas a bordo das linhas “Pinheirinho” e “Santa Cândida-Capão Raso”, a cada dia, 157 mil pessoas passam pelo local. Some-se a esse número os aproximados 11 mil moradores do Batel – bairro ao qual “moralmente” pertence essa que é a mais afortunada praça de Curitiba. O local é símbolo da riqueza da capital, reduto cosmopolita, exemplo de convivência urbana. Motivo de orgulho – serve de cenário para fotos de casamento, o que o torna candidato a espaço afetivo.

Não à toa, ano passado, a instalação ali de um terminal de ônibus gerou pronta reação: o desejo dos moradores foi respeitado pela prefeitura, que adequou o projeto a uma estação tubo fina e comprida na frente do Colégio Santa Terezinha, na Avenida Sete de Setembro, a poucos passos da praça. Foi exatamente ali que aconteceu o homicídio.

Não há semelhanças entre a Praça do Japão e a Vila Osternack – incluindo a geração de afeto junto aos moradores. Nesse sentido, o Osternack e suas ocupações irregulares vizinhas – as vilas 23 de Agosto e Campo Cerrado – são os que os antropólogos chamam de “não lugar”. Ficam numa zona sujeita a alagamentos, do outro lado da linha do trem – o Ramal Ferroviário Engenheiro Bley – e são invisíveis até para os vizinhos: pode-se dizer que os mais de 110 mil moradores do Sítio Cercado têm o Osternack como uma espécie de abstração.

Desde o projeto Bairro Novo, na década de 1990, o Sítio é o mais bem sucedido loteamento popular da capital. Esse mérito, contudo, não inclui as vilas pobres que ficaram nas piores zonas geográficas, as rebarbas da antiga grameira que deu origem à região. O Osternack é exemplo do que seria essa “periferia da periferia” – daí o apelido de “Osternackistão”, numa referência às conturbadas ex-repúblicas soviéticas. Os índices de criminalidade no reduto são de se beliscar três vezes.

Os demais índices também. A população do “complexo Osternack” é jovem, ficou pouquíssimos anos na escola – não mais do que quatro –, o que a condena ao trabalho não assalariado e reafirma sua vulnerabilidade diante do tráfico. Sem uma reviravolta educacional, estará condenada a si mesma. Os moradores de Curitiba não sabem em minúcias dos dados da região, mas por certo podem intuí-los. Provavelmente, não se sentem capazes de mudá-los, o que explica muita coisa.

A indiferença aparente a uma chacina ocorrida numa zona pobre e pouco escolarizada não é um privilégio local. Trata-se de um fenômeno universal. Pior – um paradoxo universal. O sociólogo francês Robert Castel – um dos tantos a se deter sobre o assunto – gostava de dizer algo como “nunca houve uma sociedade tão segura quanto a de hoje”, algo como “uma sociedade de veludo”. Basta pensar nas câmeras, nas cercas elétricas, nos seguranças carecas, nos condomínios fechados, na logística de proteção dos aeroportos, na ciência de prevenção do terrorismo, nos satélites. A lista segue no crescente. Castel tinha razão. Tem segurança para esbanjar.

Ao mesmo tempo, essa mesma sociedade nunca se sentiu tão temerosa, desconfiada dos métodos que cria com tanto esmero. Quanto mais se protege do medo, mais o reinventa, gerando um processo esquizofrênico. Nossa convivência com pessoas diferentes é limitada, o que reduz nossa capacidade de conciliação. Erguemos muros, mas não conseguimos nos livrar da sensação de que o outro se tornou ameaçador. Não o conhecemos mais – como nos tempos em que as relações de vizinhança, de etnia, de grupo religioso, de quarteirão e quetais regulavam nossos comportamentos. No lugar da comunidade, reina o indivíduo, sozinho, anônimo, cujas intenções deixam sempre uma sombra de dúvida.

A sensação de que algo foge do controle é agravada pela escala descomunal das cidades. Elas são díspares – podem ser modernas, conectadas e sedutoras, como na Praça do Japão; arcaicas, fragmentadas e assustadoras, como no Osternack. Próximas, são distantes. O medo é a resposta à consciência de que um mundo tão desigual pode se encontrar de repente.

O sociólogo anglo-polonês Zygmunt Bauman, em seus estudos sobre cidade, medo e violência, destaca que as cidades se tornaram lugares repletos de desconhecidos. Essa convivência é fonte de angústia. Para não ser enredado na paranoia, resta ao morador da cidade buscar acordos de convivência, a rigor, nem sempre muito civilizados. Territórios são demarcados, e o pânico se instala quando esses pactos são desrespeitados.

No inconsciente, um homicídio na Praça do Japão pode soar como descumprimento de um trato de convivência urbana. Daí a explosão do medo e da indignação. A chacina do Osternack não goza do mesmo status. O medo, diz Bauman, é o nome que damos à incerteza. Quando não sabemos o que motivou um crime, por exemplo, ou por que ocorreu onde ocorreu, mais ameaçador nos parece. É quase risível. Uma chacina no Osternack parece inteligível. Um homicídio na Praça do Japão, não.

Quando o cidadão se sente impotente...

Ao lado da banalização do crime, o fatalismo – essa brasileiríssima concepção de que a tristeza e a alegria são uma página do destino


No Osternack – “Oster­­­nackistão”, como costumam brincar os moradores do Sítio Cercado, onde a vila se encontra – apenas uma criança de 5 anos sobreviveu. Ela correu para a rua e acionou a Polícia Militar com a ajuda de um taxista que a encontrou no caminho. O caso foi tratado como um corriqueiro acerto de contas entre pessoas envolvidas com tráfico de drogas. O homicídio da Praça do Japão – também um acerto de contas – em vez de caso isolado tem sido apontado como sinal do descontrole do mundo do crime, uma ultrapassagem de divisas.

À primeira vista, uma “sociologia de botequim” é usada como fiel da balança, não sem prejuízos à análise. Um crime – ainda que uma chacina que não poupou crianças e adolescentes – soa natural a uma região empobrecida como o Osternack. Mas não combina com a Praça do Japão, área de Curitiba que acumula todos os ganhos possíveis de urbanidade (veja comparação no infográfico. Ali, nunca falta gente correndo na ciclovia da Avenida Sete de Setembro. Tem quitanda ao lado de magazines, como nas áreas cosmopolitas de Buenos Aires ou Paris. O PIB que desafia os índices nacionais.

“A classe social atrai para si um conjunto de elementos. O baixo grau de escolaridade, o lugar na cidade, tudo isso faz com que crimes em uma região como o Osternack sejam menos comoventes”, observa o sociólogo Pedro Bodê, do Núcleo de Estudos da violência da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Some-se a essa relação instantânea – e não menos enganosa – entre pobreza e violência o destaque e a forma com que um e outro caso foi tratado pelos meios de comunicação. Não é preciso nenhum estudo acadêmico para resolver essa equação. O homicídio da Praça do Japão pode um dia ser o equivalente curitibano do “crime do restaurante chinês”, ocorrido na São Paulo da década de 1930, descrito em livro pelo historiador Boris Fausto.

Informados

O psicólogo social Márcio Cesar Ferraciolli, da UFPR, recorre à quantidade de informação para explicar a aparente insensibilidade dos curitibanos diante da chacina do Osternack. “Há um excesso notícias sobre os crimes nas regiões pobres. O público acaba naturalizando esses episódios e banaliza a violência”, observa o estudioso, não sem antes deixar de lembrar os mecanismos da subjetividade e do psiquismo. Em miúdos – as pessoas constroem na história o conceito de certo e errado. Não é inato. “Nós aprendemos a analisar fatos como esse de forma cultural, de acordo com o que vivenciamos”. Explica muita coisa.

Pedro Bodê completa o raciocínio. Lembra que há uma tentativa das pessoas menos favorecidas em reverter o quadro de banalização. Os moradores da periferia querem ser vistos por meio de outros filtros culturais. “A sociedade tende a achar que só quem morre assassinado na periferia é bandido. E não é assim. Os moradores da região protestam contra esse olhar. Queimam ônibus e fecham ruas para serem olhadas. “E uma resposta, embora muitos chamem a isso de baderna e vandalismo”, comenta.

Quanto à suposta indiferença, o sociólogo repudia análises rasteiras. Crimes geram reações diferentes e isso é um fato que pede observação. Pode haver uma explosão indignada. Mas nem sempre, o que não significa exatamente o que parece. “As pessoas têm medo tanto de se expor quanto da violência em si. O que a gente entende como ser insensível muitas vezes pode ser apenas o medo, a impossibilidade de se manifestar”, conclui Bodê.