quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Perigo da criminalização judicial e quebra do Estado Democrático de Direito





O alerta de Alessandro Baratta: afinal, o que queremos?

No final dos anos 1990, o grande criminólogo Alessandro Baratta esteve em Porto Alegre participando de um simpósio sobre criminologia e feminismo. Em pauta a violência contra as mulheres e minorias. As mulheres presentes, a expressiva maioria professando um pensamento progressista, tinham um objetivo: criminalizar duramente os delitos desse jaez. Baratta, homem de militância progressista, no início de sua conferência, fez a seguinte reflexão: neste congresso demonstramos um alto grau de esquizofrenia. Em sentido amplo, todos queremos um direito penal mínimo e o máximo de liberdade; todavia, quando atingidos pela situação, ou seja, em sentido estrito (referindo-se às mulheres e minorias), queremos o mais alto de punição. Assim, ao mesmo tempo manifestamos a nossa descrença no direito penal e entoamos uma ode em seu louvor, pugnando pelo máximo de punição. Afinal, perguntou: “o que queremos”?

Passados tantos anos, durante os quais estamos buscando aperfeiçoar as garantias constitucionais, eis que nos deparamos com um Mandado de Injunção (4.733-STF) — instrumento criado para garantir as liberdades fundamentais e em geral os direitos civis, políticos e sociais — pretendendo (consoante trecho extraído dos autos do processo)


“obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima, por ser isto (a criminalização específica) um pressuposto inerente à cidadania da população LGBT na atualidade”.
O Mandado de Injunção, no seu polo ativo, é assinado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT); o réu: o Congresso Nacional que estaria em mora por não criminalizar os atos acima referidos. O Procurador-Geral da República, na linha dos pronunciamentos dos presidentes da Câmara e do Senado, exarou parecer pelo não conhecimento do mandamus injuntivo. Já o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, fulminou o pedido, aduzindo, entre outras questões, que a criminalização de condutas depende de lei, invocando precedentes da corte.

A questão, portanto, parecia encerrada, desembocando na resposta juridicamente apropriada. No entanto, a ABGLT impetrante ingressou com agravo regimental. Até então, nada de anormal. O que surpreendeu, deveras, foi o parecer da Procuradoria-Geral da República (ler aqui) que, contrariando o parecer anterior e a jurisprudência da Suprema Corte, exarou entendimento favorável:

“O Mandado de Injunção, na linha da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, presta-se a estabelecer profícuo e permanente diálogo institucional nos casos de omissão normativa. Extrai-se do texto constitucional dever de proteção penal adequada aos direitos fundamentais (Constituição da República, art. 5º, XLI e XLII). Em que pese à existência de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, sua tramitação por mais de uma década sem deliberação frustra a força normativa da Constituição. A ausência de tutela judicial concernente à criminalização da homofobia e da transfobia mantém o estado atual de proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado e de desrespeito ao sistema constitucional. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. PGR Mandado de Injunção 4.733/DF (agravo regimental). Parecer 4.414/2014-AsJConst/SAJ/PGR).

Ou seja, para a Procuradoria-Geral da República, é possível, via Mandado de Injunção, criminalizar a homofobia e a transfobia, posição que, permissa vênia, vai na contramão da história constitucional, porque admite, a partir da tese da proibição de proteção insuficiente, que o Poder Judiciário pode estabelecer criminalizações. Segundo o parecer, existe uma clara falta de norma regulamentadora que



“inviabiliza o exercício da liberdade constitucional de orientação sexual e de identidade de gênero, bem como da liberdade de expressão, sem as quais fica indelevelmente comprometido o livre desenvolvimento da personalidade, em atentado insuportável à dignidade da pessoa humana (...).
As indagações que cabem são: Qual seria a relação de uma criminalização com o livre desenvolvimento da personalidade? Qual é o papel do direito penal em um Estado Democrático? Cuida-se, aliás, de questionamentos que não dizem respeito apenas ao caso da criminalização da homofobia, mas que tocam a problemática mais ampla do uso (ou abuso?!) do direito penal como resposta adequada aos problemas da sociedade, que aqui não se poderá desenvolver.

Nessa quadra, vale enfatizar que respeitamos o pleito da ABGLT. O que aqui se questiona é o foro adequado para a satisfação de sua pretensão, que não há de ser o Poder Judiciário. A luta pela criminalização, entretanto, em si, embora contrária à melhor filosofia do direito penal, não é evidentemente inconstitucional, como também não seria inconstitucional eventual lei (desde que proporcional, portanto, contemplando as exigências da Constituição Penal) tratando do assunto.

Trata-se, fundamentalmente, da discussão acerca dos limites institucionais na relação de Poderes da República. Nesse sentido, lembramos que há mais de quatro séculos essa questão já estava posta em pleno absolutismo dos Stuart, na Inglaterra seiscentista. Lá, Sir Edward Coke, juiz de um pequeno tribunal da Inglaterra no início do século XVII, já considerava nulos os atos do Rei absolutista pelos quais este pretendia estabelecer penalizações sem lei (o famoso caso das Proclamations). Quer dizer, Coke, sem garantias constitucionais, enfrentava o absolutismo para impedir que se pudesse criminalizar condutas sem previsão específica em lei. Passados tantos séculos, o Brasil corre o risco de colocar-se na contramão do constitucionalismo, rompendo com todo um sistema de garantias fundamentais estabelecido com ênfase na própria Constituição Federal de 1988 (CF).

Por tal razão, há que publicamente e com particular ênfase, questionar uma série de aspectos vinculados à tese da Procuradoria-Geral da República, que deveriam deixar muito preocupados os cidadãos brasileiros e todos os que defendem um Estado Democrático de Direito.

1. O próprio uso do Mandado de Injunção como meio para assegurar, à revelia do legislador infraconstitucional, punições na seara criminal é de ser posto na ordem do dia. Note-se que de acordo com o texto constitucional, dar-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Muito embora o artigo 5º, XLI (mas também o inciso XLII no que toca à criminalização do racismo), tenha a feição de um mandado expresso de punição de toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, isso não significa – diferentemente do que se verifica no caso do racismo (assim como da tortura e da ação de grupos armados contra a ordem constitucional) – que tal punição tenha de se dar na esfera criminal, pois aqui as hipóteses concretas e mesmo as sanções para as diversas situações foram deixadas (pelo constituinte originário) ao alvedrio da deliberação legislativa infraconstitucional.

2. Além disso, especialmente para efeitos de criminalização e penalização a própria CF assegura, na condição de direitos-garantia fundamentais, a legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF). Resulta elementar que o Mandado de Injunção não pode ser manejado para efeitos de por um lado buscar uma “criminalização judicial” onde sequer a CF exige de forma inequívoca a criminalização, pois, reitere-se, punição não é equivalente a criminalização (e nem esta necessariamente implica imposição de pena, como se extrai do exemplo da despenalização, mas não descriminalização da posse de droga para consumo próprio), muito menos, contudo, para com isso violar frontalmente outros direitos e garantias fundamentais.

3. Na medida em que a CF não estabelece a obrigação de criminalizar a homofobia, o deferimento do Mandado de Injunção faria com que o Judiciário legislasse, substituindo os juízos políticos, morais e éticos, próprios do legislador, pelos seus. Como já referido, a CF estabelece a obrigação de criminalizar o racismo, mas a extensão do conceito de racismo para a homofobia ou transfobia é um claro exercício do que se poderia designar de panhermeneutismo, sem considerar aqui a ocorrência da absolutamente vedada analogia in malam partem. Não há abrigo constitucional para tal.

4. Mais ainda, o parecer do Ministério Público Federal não leva em conta que o direito fundamental invocado na impetração impõe ao Estado o dever de combater e punir todas as formas de discriminação e racismo (fim), não se referindo, portanto, “à legislação específica de um tipo especial de conduta (meio)”.

5. Portanto, não há qualquer comando constitucional que exija tipificação específica para a homofobia e transfobia. Se a opção for pela criminalização e pela punição tal decisão cabe aqui com exclusividade ao legislador infraconstitucional, o que não pode ser superado mesmo por uma exegese extensiva de legislação em vigor.

6. Outra preocupação guarda relação com o uso descontextualizado de uma figura oriunda do direito alemão, qual seja, o princípio da proibição de proteção insuficiente, o assim chamado Untermassverbot. Se a tese foi utilizada na Alemanha no direito penal, foi-o em outro sentido e contexto. Lá o Tribunal Constitucional declarou ser inconstitucional a descriminalização do aborto. Havia uma lei e o Tribunal entendeu que o Parlamento não tinha liberdade de conformação para proceder a descriminalização, à míngua de alternativa minimamente eficaz para a proteção da vida do nascituro. Mas a decisão do Bundesverfassungsgericht não criminalizava qualquer conduta. A proibição de proteção insuficiente, que opera como um segundo nível de controle das omissões e ações (insuficientes) do poder público, poderá servir de importante critério para o controle dos atos do poder público e mesmo ensejar uma correção de rumos, mas não se presta como fundamento cogente e eficaz, por si só, para justificar a criminalização de uma conduta, ainda mais, como no caso em tela, mediante provimento jurisdicional.

7. Todos sabemos que a jurisprudência do STF tem sido firme com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do Mandado de Injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, direito que não esteja sendo fruído por seus destinatários em virtude da ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta (por todos, o MI 624/MA). Aliás, no parecer anterior, acolhido pelo ministro Lewandowski, assim se manifestou o PGR de então:


“Dessa forma, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio protege homossexuais, bissexuais e transgêneros de agressões fundadas pelo preconceito contra suas orientações sexuais. Por mais que a associação impetrante julgue tal proteção deficiente, a insatisfação com o conteúdo normativo em vigor não é motivo suficiente para o cabimento do presente Mandado de Injunção. ”
A questão simbólica

De todo modo, respeitando, à evidência, a posição jurídica explicitada no parecer do Procurador-Geral da República, o que mais nos preocupa é o valor simbólico da questão sub judice. Tudo indica que, por coerência e prestigiando os seus próprios julgados, o Supremo Tribunal Federal fulminará o agravo. Entretanto, o que fica é a ponta do iceberg de um imaginário que cresce dia a dia no Brasil, caracterizado pelo uso de criminalizações para resolver problemas sociais e de relacionamento sociais. Por certo que não foi este o objetivo Ministério Público Federal.

Por evidente que não se nega a importância do direito penal e sequer se questiona a existência, especialmente no caso brasileiro, de mandados constitucionais de criminalização. Neste ponto, deve ser louvada a posição exposta no parecer, porque abre esse horizonte de cumprimento, no futuro, dos mandados constitucionais, embora não seja o caso, na opinião dos subscritores, da homofobia. Mas o que não se pode tolerar é o estabelecimento de uma hipertrofia do direito penal, que, ao fim e ao cabo, resulta paradoxal. De um lado, os movimentos sociais (minorias, etc.) clamam por liberdades e pelo estabelecimento de limites à atividade de controle do Estado; de outro, exigem que o mesmo Estado criminalize condutas, a ponto de colocar a criminalização como condição para o exercício do “desenvolvimento livre da personalidade”.

Não esqueçamos, ainda nessa quadra, que a tentativa de criminalizar as referidas condutas expostas na inicial tem como sustentáculo a sua correlação (analogia) com o racismo. Nesse sentido, há que se ter em conta a relevante circunstância – de índole constitucional – que racismo é crime hediondo; consequentemente, tudo está a indicar que qualquer agressão de cariz homofóbico e identidades de gêneros, a vingar a pretensão da inicial do Mandado de Injunção, será considerada “crime hediondo”. E veja-se a vagueza e a ambiguidade do “tipo penal” pretendido na impetração, o que, por si só, já ofende princípios e regras elementares da Constituição Federal e do direito internacional dos direitos humanos. Como conceituar “todas as formas de homofobia e transfobia”? Ofensas verbais estão incluídas? E isso seria uma forma de racismo? E o crime de homofobia abrangeria atos concretos de discriminação (mediante uma leitura afinada com o que dispõe o art. 5º, XLI, CF) ou já incluiria atos de preconceito?

Mas também a chaga de uma forma sutil de “maquiavelismo jurídico” merece referência, visto que não é a primeira vez que causas que são em si nobres (uma vez que ninguém questiona — e a CF impõe! — a bondade intrínseca do combate a todas as formas de discriminação), tendem a legitimar, do ponto de vista de alguns, praticamente todo e qualquer meio para a sua realização, ainda que o meio implique sérias violações de direitos e garantias fundamentais, profundamente incrustrados na Constituição e no direito internacional dos direitos humanos, todos a contemplar a legalidade estrita em matéria penal.

Assim, sem pretender tirar a legitimidade dos movimentos sociais em buscar a criminalização de condutas que, a seu juízo, violam seus direitos fundamentais, entendemos, a partir de um olhar constitucional, que esse desiderato não pode ser alcançado pela via do Poder Judiciário. Nossa divergência, nesse sentido, quer abrir as portas para um profícuo diálogo no sentido de buscar as melhores e mais eficazes formas de combater discursos de ódio e atos discriminatórios praticados contra os mais variados movimentos sociais — em especial o LGTBT — e mantendo, assim, incólume a Constituição, porque de nada adiante, sob pretexto de uma proteção, desproteger outros direitos.

Numa palavra: pretendemos ser duros na defesa do direito constitucional, mas tolerantes com a divergência e prontos para o diálogo democrático, circunstância que envolve, necessariamente, o fundamental papel desempenhado pelo Ministério Público brasileiro, em especial na sua fala máxima com assento na Suprema Corte, onde tais questões, muitas vezes por carência de diálogos institucionais, deságuam e acabam por resultar, como se pretende no Mandado de Injunção aqui questionado, em provimento que desborda dos limites do Estado Democrático de Direito. O combate eficaz que deve ser travado contra toda e qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos humanos e fundamentais, no que se inclui a luta contra a homofobia, há, contudo, de ser travado sem violar princípios sagrados à Democracia e ao constitucionalismo.

Por Clèmerson Merlin Clève, Ingo Wolfgang Sarlet, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Lenio Luiz Streck e Flávio Pansieri




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Marcadores: Constituição


Discurso de moralização da política faz mal à jovem democracia brasileira


Estamos em pleno período eleitoral. Como adverti aqui em outras ocasiões nas quais se discutiu o tema dos direitos políticos e da democracia em nosso regime constitucional, infelizmente, corre-se o sério risco de que a moralização da política leve a um nefasto rebaixamento da disputa eleitoral. Ao invés da discussão de ideias, planos de governos e projetos que atendam os graves problemas que atingem nossa sociedade nos três níveis de governo de nossa Federação, vai-se tornando mais provável o terrível vaticínio de que candidatos de todas as cores políticas, desgraçadamente, vejam-se incentivados e mesmo obrigados a responder a um anseio difuso — em tudo lamentável — de conquistar a vitória com a moralização do debate político.

Em tais circunstâncias, com sério prejuízo para nossa democracia, sobraria muito pouco espaço para a apresentação de propostas e projetos, já que a propaganda negativa, aquela que se concentra em profanar o oponente, transformando-o em inimigo público (exemplo da moda: petralha/tucanalha), mostra-se muito mais eficaz do que o comportamento propositivo.

A tentação para moralizar o debate político torna-se ainda mais intensa no terreno hoje fértil entre nós, onde frutificam posições extremas de delírios fundamentalistas à esquerda e à direita. De fato, infelizmente, em pleno Brasil do século XXI, ganha corpo a compreensão daqueles que acreditam, repito, tanto à esquerda como à direita, que os fins de suas ideologias, dogmaticamente tidas como imunes a erros e a contradições, justificam qualquer meio de atuação, inclusive e principalmente, a exclusão definitiva da voz do oponente. Como se sabe, para nosso infortúnio coletivo, muitas dessas ideias estão deixando os sítios virtuais da internet e começam a ganhar a materialidade das ações concretas.

Isso considerado, a questão que submeto aos nossos esclarecidos leitores, com o auxílio de um excepcional ensaio de Niklas Luhmann (Die Zukunft der Demokratie — O futuro da democracia) é a de saber se e até quando a nossa jovem democracia pode suportar o que me parece ser uma grave disfuncionalidade de nosso sistema de disputa eleitoral: a moralização da política.

Poderia formular uma hipótese inicial de resposta a essa questão afirmando que a nossa democracia — como qualquer outra — não suportará ilimitadamente a predominância de quem trata o opositor político como inimigo, muito menos inimigo moral. A democracia não pode se converter numa disputa entre o essencialmente bom (aquele que pensa como eu) e o essencialmente mau (os que pensam diferente). Em resumo, no Brasil, como em qualquer outro lugar, os inimigos da democracia são, em primeiro lugar, todos aqueles que tratam o seu oponente como inimigo a ser excluído, não importa por qual meio ou instrumento, do debate e da disputa política. A única intolerância da democracia, como já foi dito, deve ser com os intolerantes. Mas vejamos o problema em termos mais analíticos.

Como qualquer instituição humana, também a democracia não pode, só por si, garantir o seu próprio futuro. Dito de outra forma, também a democracia requer a presença de condições mínimas de possibilidade, sendo que nada a protegerá, se os seus destinatários não estiverem vigilantes com a sua própria má vontade, ou desídia com alguns requisitos mínimos para a preservação de sua existência. “Todo futuro – adverte Niklas Luhmann – oferece motivo para preocupação. Este é o seu sentido, e isso vale naturalmente também para o futuro da democracia. Quanto mais o futuro se abra a possibilidades, tanto maior se torna a preocupação. E isso se aplica em medida muito especial à democracia, pois a democracia, se tem algo de fato especial, é (precisamente) uma abertura incomum de possiblidades de escolha futura”. De fato, o autor tomará a democracia menos pela qualidade de seu titular e muito mais por suas possibilidades de abertura e escolha para o futuro.

I — O que é e o que não é a democracia

Segundo Luhmann, bem observados os fatos, a democracia, conceituada como “o governo do povo pelo próprio povo”, seria uma hipótese teoricamente imprestável (unbrauchbar). E, com efeito, é hoje quase incontornável a conclusão de que um regime de governo democrático diz muito pouco sobre si mesmo quando apenas observado pelo aspecto subjetivo de quem o titulariza. A democracia, portanto, não teria a sua natureza e futuro determinados pela ideia de que o povo possa governar-se a si mesmo.

Ainda segundo Luhmann, a democracia também não se caracteriza pelo “princípio de que todas as decisões devem ser produzidas de forma participativa”, pois isso envolveria um processo infinito de decisões sobre decisões. Uma e outra preconcepções (governo do povo pelo povo e a exigência de que todas as decisões sejam tomadas de forma participativa), obviamente, sobrecarregariam e/ou inviabilizariam qualquer sistema de tomada de decisão.

No correto dizer de Luhmann, a democracia não é, como querem alguns, um curto-circuito na ideia de poder (o poder anulando o poder) e, de outro, não pode implicar a “multiplicação ou propagação sem fim de cargas de decisão”, o que, além de tudo, resultaria numa “intransparência das relações de poder”. A democracia, como um regime permanente de decisões participativas de todos para todos, obviamente, sacrificaria, por sua ilimitada abertura e indistinção, qualquer possibilidade de controle dos atos de poder, além de impedir a afirmação de outros princípios como premissas materiais de justiça, tornando impossível saber “o que” e “a quem” se deva demandar. Num ambiente assim revolto, adverte Luhmann, os resultados muito provavelmente se revelariam a favor de quem conseguisse “enxergar e nadar nessa água turva”.

Em lugar dessas “inservíveis” hipóteses de definição de democracia, Luhmann prefere conceituá-la como uma “alternativa ou separação na cúpula”, ou, numa tradução livre, “cisão por cima” (Spaltung der Spitze), sendo a democracia caracterizada mais precisamente pela existência de um sistema em que haja, na cúpula da sociedade, uma diferenciação entre governo e oposição, ou seja, em que, na direção da sociedade, haja uma clara distinção de funções (de governo/de oposição), mas com a possibilidade sempre aberta de uma troca de posições. Consoante essa definição, na democracia, “a oposição não tem poder de governo, mas ela pode, por isso mesmo, fazer valer o poder daqueles-que-não-têm-poder” (Macht der Ohnmacht).

Em outras palavras, o que distinguiria a democracia das demais formas de governo, segundo Luhmann, é que, nos demais sistemas, existiria uma diferenciação estratificadora entre, de um lado, os detentores do poder (que estão em cima) e, de outro, os que estão submetidos a esse poder (os subalternos, que estão por baixo). Assim, sem exagero, afirma Luhmann, a democracia é, pode-se dizer, uma estrutura e um acontecimento de alguma forma bastante improvável, pois o normal seria, com as teorias tradicionais, conceber a repartição do poder político a partir de um código bem diferente, isto é, entre a posição de quem está em cima e a posição de quem está em baixo - por exemplo, a antiga divisão entre poder público e o setor privado, entre Estado e cidadão.

Num quadro evolucionário, o que fez a democracia foi, portanto, cindir esse “poder superior”, esse “poder por cima”, criando “pontas” na cúpula, que pudessem representar diversas posições políticas (governo e oposição), obviamente, concebendo e instruindo-lhes com ferramentas para que possam consistentemente exercer os seus “poderes” de governo e de oposição, abrindo-se a democracia, no limite, inclusive e regularmente, à possiblidade de alternância dessa posição binária (governo/oposição).

É essencial à democracia, pois, a distinção e a possibilidade do legítimo exercício das funções de governo e de oposição. Por outro lado, na democracia é “genial também que se evita o exercício ao mesmo tempo do poder pelo governo e oposição ao modo dos cônsules romanos, e permite, apesar disso, a existência simultânea da estrutura binária”.

Sem a divisão/alternativa por cima, entre oposição e governo, como propiciado pela democracia, a mudança de poder, repito, sem alternativa por cima, verificar-se-ia sempre de forma traumática, com, por exemplo, guerra civil, cisma, desordem ou revolução.

Na democracia, diversamente, nenhum grupo pode pretender representar toda a sociedade, ou titularizar todo o poder, havendo sempre espaço – por cima, nas estruturas de poder - para o exercício da oposição. Por isso, a democracia é caracterizada como um regime de pontas cindidas. Segundo Luhmann, essa hipótese pode ser facilmente comprovada, uma vez que, na democracia, qualquer grupo político que tiver a pretensão de representar e ordenar a sociedade como um todo (Gesamtgesellschaft) enfrentará dificuldades com a democracia. Nessas condições, o político perde a condição de representar toda a sociedade.

II — Contra a moralização da política


Logicamente, a alternativa e abertura por cima, própria da democracia, exige que os grupos de poder atuem, no dizer de Luhmann, com uma certa e “distinta amoralidade” em relação aos grupos opostos. Nada mais nefasto, portanto, à democracia que a tentativa de demonizar e “moralizar” negativamente o comportamento do outro. Nas palavras do grande pensador alemão “Em vez disso, a democracia precisa de um estilo de distinta amoralidade, nomeadamente, a renúncia a moralização do oponente ou da oposição política (Moralisierung der politischen Gegnerschaft)”.

Em outras palavras, nada mais pernicioso à democracia do que o comportamento de quem pretende fazer política moralizando a si mesmo (como “o bem”) e o oponente (como “o mal”). Nessas condições, o apelo à moral desqualifica não apenas um determinado comportamento ou uma determinada conduta do oponente, mas desqualifica a sua própria existência política e, portanto, a sua habilitação para o exercício legítimo do poder.

Não sabendo dizer de forma mais correta ou mais elegante, valho-me uma vez mais desse grande gênio da sociologia para concluir o presente artigo:

“O esquema governo/oposição não deveria ser confundido, nem por parte do governo nem por parte da oposição, com um esquema moral no sentido de que apenas nós somos bons e dignos de consideração, e o outro lado, ao contrário, é mau e deve ser condenado e repudiado”.

Néviton Guedes

sábado, 23 de agosto de 2014

Seriam os curitibanos indiferentes?


Aliocha Maurício / Um corpo estendido no chão: homicídio em zona nobre altera percepção da violência
Duas tragédias, duas medidas. De um lado, o comentado caso do homicídio de Kelvin Grieger, jovem de 22 anos alvejado com vários disparos após uma discussão na Praça do Japão, reduto do bairro Água Verde identificado financeira e culturalmente com o vizinho Batel. Foi na tarde do dia 5 de agosto, uma terça-feira, mas continua vivo nas bocas. De outro, a chacina na Vila Osternack, no Sítio Cercado, do final de junho. Ali, durante a noite, foram assassinadas quatro pessoas da mesma família. Tinham entre 14 e 33 anos – levaram tiros na cabeça. O assunto parece encerrado.

Opinião

A era das incertezas

José Carlos Fernandes

Um detalhe quase pitoresco ajuda a explicar a reação dos curitibanos ao “crime da Praça do Japão”, no início deste mês. Apenas a bordo das linhas “Pinheirinho” e “Santa Cândida-Capão Raso”, a cada dia, 157 mil pessoas passam pelo local. Some-se a esse número os aproximados 11 mil moradores do Batel – bairro ao qual “moralmente” pertence essa que é a mais afortunada praça de Curitiba. O local é símbolo da riqueza da capital, reduto cosmopolita, exemplo de convivência urbana. Motivo de orgulho – serve de cenário para fotos de casamento, o que o torna candidato a espaço afetivo.

Não à toa, ano passado, a instalação ali de um terminal de ônibus gerou pronta reação: o desejo dos moradores foi respeitado pela prefeitura, que adequou o projeto a uma estação tubo fina e comprida na frente do Colégio Santa Terezinha, na Avenida Sete de Setembro, a poucos passos da praça. Foi exatamente ali que aconteceu o homicídio.

Não há semelhanças entre a Praça do Japão e a Vila Osternack – incluindo a geração de afeto junto aos moradores. Nesse sentido, o Osternack e suas ocupações irregulares vizinhas – as vilas 23 de Agosto e Campo Cerrado – são os que os antropólogos chamam de “não lugar”. Ficam numa zona sujeita a alagamentos, do outro lado da linha do trem – o Ramal Ferroviário Engenheiro Bley – e são invisíveis até para os vizinhos: pode-se dizer que os mais de 110 mil moradores do Sítio Cercado têm o Osternack como uma espécie de abstração.

Desde o projeto Bairro Novo, na década de 1990, o Sítio é o mais bem sucedido loteamento popular da capital. Esse mérito, contudo, não inclui as vilas pobres que ficaram nas piores zonas geográficas, as rebarbas da antiga grameira que deu origem à região. O Osternack é exemplo do que seria essa “periferia da periferia” – daí o apelido de “Osternackistão”, numa referência às conturbadas ex-repúblicas soviéticas. Os índices de criminalidade no reduto são de se beliscar três vezes.

Os demais índices também. A população do “complexo Osternack” é jovem, ficou pouquíssimos anos na escola – não mais do que quatro –, o que a condena ao trabalho não assalariado e reafirma sua vulnerabilidade diante do tráfico. Sem uma reviravolta educacional, estará condenada a si mesma. Os moradores de Curitiba não sabem em minúcias dos dados da região, mas por certo podem intuí-los. Provavelmente, não se sentem capazes de mudá-los, o que explica muita coisa.

A indiferença aparente a uma chacina ocorrida numa zona pobre e pouco escolarizada não é um privilégio local. Trata-se de um fenômeno universal. Pior – um paradoxo universal. O sociólogo francês Robert Castel – um dos tantos a se deter sobre o assunto – gostava de dizer algo como “nunca houve uma sociedade tão segura quanto a de hoje”, algo como “uma sociedade de veludo”. Basta pensar nas câmeras, nas cercas elétricas, nos seguranças carecas, nos condomínios fechados, na logística de proteção dos aeroportos, na ciência de prevenção do terrorismo, nos satélites. A lista segue no crescente. Castel tinha razão. Tem segurança para esbanjar.

Ao mesmo tempo, essa mesma sociedade nunca se sentiu tão temerosa, desconfiada dos métodos que cria com tanto esmero. Quanto mais se protege do medo, mais o reinventa, gerando um processo esquizofrênico. Nossa convivência com pessoas diferentes é limitada, o que reduz nossa capacidade de conciliação. Erguemos muros, mas não conseguimos nos livrar da sensação de que o outro se tornou ameaçador. Não o conhecemos mais – como nos tempos em que as relações de vizinhança, de etnia, de grupo religioso, de quarteirão e quetais regulavam nossos comportamentos. No lugar da comunidade, reina o indivíduo, sozinho, anônimo, cujas intenções deixam sempre uma sombra de dúvida.

A sensação de que algo foge do controle é agravada pela escala descomunal das cidades. Elas são díspares – podem ser modernas, conectadas e sedutoras, como na Praça do Japão; arcaicas, fragmentadas e assustadoras, como no Osternack. Próximas, são distantes. O medo é a resposta à consciência de que um mundo tão desigual pode se encontrar de repente.

O sociólogo anglo-polonês Zygmunt Bauman, em seus estudos sobre cidade, medo e violência, destaca que as cidades se tornaram lugares repletos de desconhecidos. Essa convivência é fonte de angústia. Para não ser enredado na paranoia, resta ao morador da cidade buscar acordos de convivência, a rigor, nem sempre muito civilizados. Territórios são demarcados, e o pânico se instala quando esses pactos são desrespeitados.

No inconsciente, um homicídio na Praça do Japão pode soar como descumprimento de um trato de convivência urbana. Daí a explosão do medo e da indignação. A chacina do Osternack não goza do mesmo status. O medo, diz Bauman, é o nome que damos à incerteza. Quando não sabemos o que motivou um crime, por exemplo, ou por que ocorreu onde ocorreu, mais ameaçador nos parece. É quase risível. Uma chacina no Osternack parece inteligível. Um homicídio na Praça do Japão, não.

Quando o cidadão se sente impotente...

Ao lado da banalização do crime, o fatalismo – essa brasileiríssima concepção de que a tristeza e a alegria são uma página do destino


No Osternack – “Oster­­­nackistão”, como costumam brincar os moradores do Sítio Cercado, onde a vila se encontra – apenas uma criança de 5 anos sobreviveu. Ela correu para a rua e acionou a Polícia Militar com a ajuda de um taxista que a encontrou no caminho. O caso foi tratado como um corriqueiro acerto de contas entre pessoas envolvidas com tráfico de drogas. O homicídio da Praça do Japão – também um acerto de contas – em vez de caso isolado tem sido apontado como sinal do descontrole do mundo do crime, uma ultrapassagem de divisas.

À primeira vista, uma “sociologia de botequim” é usada como fiel da balança, não sem prejuízos à análise. Um crime – ainda que uma chacina que não poupou crianças e adolescentes – soa natural a uma região empobrecida como o Osternack. Mas não combina com a Praça do Japão, área de Curitiba que acumula todos os ganhos possíveis de urbanidade (veja comparação no infográfico. Ali, nunca falta gente correndo na ciclovia da Avenida Sete de Setembro. Tem quitanda ao lado de magazines, como nas áreas cosmopolitas de Buenos Aires ou Paris. O PIB que desafia os índices nacionais.

“A classe social atrai para si um conjunto de elementos. O baixo grau de escolaridade, o lugar na cidade, tudo isso faz com que crimes em uma região como o Osternack sejam menos comoventes”, observa o sociólogo Pedro Bodê, do Núcleo de Estudos da violência da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Some-se a essa relação instantânea – e não menos enganosa – entre pobreza e violência o destaque e a forma com que um e outro caso foi tratado pelos meios de comunicação. Não é preciso nenhum estudo acadêmico para resolver essa equação. O homicídio da Praça do Japão pode um dia ser o equivalente curitibano do “crime do restaurante chinês”, ocorrido na São Paulo da década de 1930, descrito em livro pelo historiador Boris Fausto.

Informados

O psicólogo social Márcio Cesar Ferraciolli, da UFPR, recorre à quantidade de informação para explicar a aparente insensibilidade dos curitibanos diante da chacina do Osternack. “Há um excesso notícias sobre os crimes nas regiões pobres. O público acaba naturalizando esses episódios e banaliza a violência”, observa o estudioso, não sem antes deixar de lembrar os mecanismos da subjetividade e do psiquismo. Em miúdos – as pessoas constroem na história o conceito de certo e errado. Não é inato. “Nós aprendemos a analisar fatos como esse de forma cultural, de acordo com o que vivenciamos”. Explica muita coisa.

Pedro Bodê completa o raciocínio. Lembra que há uma tentativa das pessoas menos favorecidas em reverter o quadro de banalização. Os moradores da periferia querem ser vistos por meio de outros filtros culturais. “A sociedade tende a achar que só quem morre assassinado na periferia é bandido. E não é assim. Os moradores da região protestam contra esse olhar. Queimam ônibus e fecham ruas para serem olhadas. “E uma resposta, embora muitos chamem a isso de baderna e vandalismo”, comenta.

Quanto à suposta indiferença, o sociólogo repudia análises rasteiras. Crimes geram reações diferentes e isso é um fato que pede observação. Pode haver uma explosão indignada. Mas nem sempre, o que não significa exatamente o que parece. “As pessoas têm medo tanto de se expor quanto da violência em si. O que a gente entende como ser insensível muitas vezes pode ser apenas o medo, a impossibilidade de se manifestar”, conclui Bodê.


Denorex 80, Festival Way Beer, The Mission, Diogo Portugal











o que vai rolar
Diogo Portugal traz seu espetáculo ao Teatro Positivo; Hillbilly Rawhide se apresenta n’O Barba; Os britânicos do The Missions estarão no Espaço Cult; A Denorex 80, atração do Toscana. Fotos: Divulgação

Toscana

Nesta sexta, a partir das 23 horas, o Toscana Restaurante Show (Av. Manoel Ribas, 5.761) recebe a irreverente banda curitibana Denorex 80. Formado em 2003 pelo ator e músico Alexandre Nero (o José Alfredo de Império) com amigos do teatro e da música, o grupo é especializado nos sucessos “trash” dos anos 80. Couvert artístico de R$ 30. Informações: (41) 3273-6160

Bares diversos

Desde a última quinta, a cervejaria Way Beer está promovendo o 1º Festival Way Beer – em que convida bandas nacionais e internacionais para apresentações em diversos bares da cidade. Neste sábado, por exemplo, tem Hillbilly Rawhide no O Barba Hamburgueria; e no domingo, o bluesman Kenny “Blue Boss” Wayne no Lado B. A programação você encontra no site www.waybeer.com.br.

Espaço Cult

Uma das principais bandas góticas dos anos 1980, o The Mission se apresenta neste sábado, a partir das 21 horas, no Espaço Cult (Largo da Ordem, em frente ao Memorial). A banda britânica vem com o show da turnê The Songs of Candlelight & Razorblades, e promete tocar sucessos como “Butterfly on a Wheel”, “Severina” e “Stay With Me”. Os ingressos custam entre R$ 70 e R$ 200.

Teatro Positivo

Um dos pioneiros da stand-up comedy, o humorista Diogo Portugal volta à terra natal com seu novo espetáculo, Partiu Portugal, que tem única apresentação neste domingo, às 19 horas, no Teatro Positivo. No cardápio, piadas sobre relacionamentos, medo de avião, histórias de academia e fatos históricos. Os ingressos custam R$ 60 e R$ 30 (meia-entrada).

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#ficadica

3.ª Ao Gosto da Stresser
Foto: Divulgação

Neste sábado, das 11 às 19 horas, a Praça Santa Filomena, na esquina das ruas Augusto Stresser e Presidente Rodrigo Otávio, no Alto da XV, recebe a terceira edição da feira gastronômica Ao Gosto da Stresser. Vinte e Quatro empreendimentos da região vão oferecer pratos e bebidas com preços variando entre R$ 5 e R$ 20, como o ravioli com queijo brie e pera do Empório Rosmarino (foto). Outras atrações são o show de humor com Miau Carraro, o balé infantil do Teatro Guaíra e jogos e brincadeiras para as crianças. Informações: www.facebook.com/RuaAugustoStresser.

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Trilha Sonora da Edição: Head Over Heels

http://youtu.be/CsHiG-43Fzg

Nesta sexta, o cantor e compositor britânico Roland Orzabal, vocalista do Tears for Fears, completa 53 anos. Sétima faixa do álbum Songs from the Big Chair, de 1985, é uma das que eu mais gosto do repertório deles.

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SALA VIP: Viviane Pickler
Foto: Arquivo pessoal

Data e local de nascimento: 22/8/1975 (39 anos hoje!), em Curitiba

O que faz: Analista de sistemas, trabalha com sonorização de ambientes na empresa do pai – onde também atuou na área administrativa e comercial, com atendimento, faturamento e execução de vendas. Baladeira inveterada, também é promotora de bandas e teve um consultório de tratamentos estéticos

Hobby: “Levo bem a sério a musculação na academia, e gosto de ficar no computador conversando ou me divertindo”

Ídolo: “Tirando você, quem faz aniversário junto com você, a Madonna, que eu amo desde criancinha! Sei cantar todas as músicas…”

Balada favorita: “Cross, Sheridan’s e Santa Marta”

O que falta na noite curitibana: “Falta oportunidade para bandas novas e valorizar os músicos daqui, ao invés de chamar tanta gente de fora. Já as bandas deveriam diversificar um pouco o repertório e ser mais criativas”

Música que mudou a sua vida: “’Suspicious Mind’, do Elvis, mudou a minha vida!”

Filme: “O meu filme preferido é Labirinto – A Magia do Tempo, com o Bowie. Já vi umas 80 mil vezes! Mas também gostei muito de A Tempestade do Século, do Craig R. Baxley”

Livro: “1984, do George Orwell”

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o que rolou
Fernanda Kinder, no Vox; Nando Reis, no Curitiba Master Hall; Débora Pereira, no Bossa Nova; A banda DeLorean, no Pátio Varall; Ariana de Castro e Thaisa Tulio, no +55. Fotos: Isabela Nishijima, Gustavo Garrett/Prime, Vanessa Ramos, Guilherme Bressan/Guest Vip, Fabio Malewschik

Jogo do Bem, Nando Reis, Vox, Bossa Nova, Luigi 40 anos

Na sexta, dia 15, o +55 promoveu o coquetel do Jogo do Bem, que aconteceu no dia seguinte no Ecoestádio, entre os times dos Amigos do Cafu e Amigos do Shogun, cuja renda foi revertida para fundações de auxílio a crianças. Ainda na sexta, Nando Reis e Os Infernais lotaram o Curitiba Master Hall com o show Sei Como Foi em BH. Na mesma noite, o Vox recebeu a tradicional festa Vox Club. No sábado, o Bloco do Bossa agitou a galera no Bossa Nova Bar. Enquanto isso, o Pátio Varall bombava na minha festa de aniversário, com shows das bandas DeLorean e Backstage.

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#Follow friday

Emelin Leszczynski(via Facebook): Sexta-feira, dia 22 de agosto, a partir das 23h, tem show da banda Denorex 80 no Toscana Restaurante Show. Informações e reservas: (41) 3273-6160.

Maximilian Santos (via Facebook): Festival de Comida de Feirinha no Bar Quermesse, Ocorre na próxima quarta-feira (27/08). Double de Caipirinha e uma barraquinha de feira fazendo as comidinhas com preço promocional. Reservas: (41) 3026-6676.

Eduardo Betinardi (via Facebook):Final de semana agitado com o Festival Way Beer! Shows do Marlon Rock Acústico (22/08), no Dali da Esquina; do Hillbilly Rawhide (23/08) e do Matte Na’Marra (24/08), no O Barba Hamburgueria; e do Trio Quintina (24/08), no MB Brasserie. Mais informações da página oficial da Way Beer no Facebook!

Luciana Pompeu(via Facebook):Feira Ao Gosto da Stresser no sábado, das 11h às 19h, na Praça Santa Filomena, no Hugo Lange. 24 participantes com o melhor da gastronomia curitibana!

Ana Costa (via Facebook): Descer a Serra da Graciosa de bicicleta e ganhar 30% de desconto na diária do Hotel Camboa de Antonina. E o restaurante do hotel é uma delícia! Os telefones do hotel são: (41) 3432-3267 / (41) 8776- 1100 E o site:
www.hotelcamboa.com.br.

Luiz Mauricio Camargo Carraro (via Facebook): Na Feira Ao Gosto da Stresser, tem show do Miau Carraro, às 14hs e às 16hs. 3:)

Ebola se espalha na Nigéria e Libéria registra mil casos









Dois novos casos alarmantes de Ebola surgiram na Nigéria ampliando o círculo de pessoas contaminadas para além do grupo imediato de cuidadores que tratou de um passageiro de avião que estava morrendo em uma das maiores cidades da África.

O surto também continua a se espalhar em outras partes da África Ocidental, com outros 142 casos registrados, totalizando 2.615, com 1.427 mortes, afirmou a Organização Mundial de Saúde (OMC) na sexta-feira.

A maior parte dos novos casos estão na Nigéria, onde o governo está entregando arroz doado para um bairro pobre, onde 50.000 pessoas foram isoladas do resto da capital, na tentativa de conter o surto.

Novos centros de tratamento na Libéria estão sobrecarregados por pacientes que não foram previamente identificados. Um centro com 20 camas abriu suas portas para 70 pessoas possivelmente infectadas, provavelmente provenientes de áreas onde acredita-se que as autoridades não vão permitir a entrada de médicos, disse a agência de saúde das Nações Unidas.

"Esse fenômeno sugere fortemente a existência de um grupo de pacientes que não estão sendo detectados pelo sistema de vigilância", disse a agência. Isso "não tinha sido visto antes em um surto de Ebola".

Os dois novos casos na Nigéria foram infectados por seus cônjuges - profissionais de saúde que tiveram contato direto com o liberiano-americano Patrick Sawyer, que voou para a Nigéria a partir da Libéria e do Togo e infectou outras 11 pessoas antes de morrer, em julho. O cuidadores masculinos e femininos também morreram depois, disse o ministro da Saúde, Onyebuchi Chukwu, ontem.

Autoridades nigerianas inicialmente afirmaram que o risco de exposição ao vírus era mínima, porque Sawyer foi levado para o isolamento depois de chegar ao aeroporto. O comissário de saúde do estado de Lagos, Jide Idris, reconheceu mais tarde que Sawyer não foi imediatamente colocado em quarentena.

Os dois novos casos foram colocados em quarentena, há dois dias, enquanto estão sendo testados, disse Chukwu. Eles tinham sido colocados anteriormente sob vigilância, o que significa que foram examinados diariamente para ver se desenvolveram quaisquer sintomas, mas seus movimentos não eram restritos. A partir do momento que eles mostraram sinais da doença, eles foram encaminhados para a quarentena.

No total, 213 pessoas estão agora sobe supervisão na Nigéria, incluindo seis pessoas, todas consideradas "contatos secundários", como os cuidadores dos cônjuges, e estão sendo monitoradas no estado de Enugu, localizado a mais de 500 quilômetros a leste de
Lagos. Um laboratório móvel capaz de diagnosticar a doença foi transferido para lá, afirmou Chukwu.

O total de infecções confirmadas na Nigéria é agora de 16. Cinco pessoas desse número morreram e cinco se recuperaram. O resto está sendo tratado em um isolamento em Lagos, a capital comercial onde o avião de Sawyer pousou.

O dano provocado pelo vírus foi muito maior na Guiné, Serra Leoa e Libéria, que lidam, cada um, com centenas de casos. A Libéria foi a mais atingida, registrando 1.082 casos e 624 mortes.

Na Libéria, um adolescente morreu após ser baleado por forças de segurança em West Point, uma favela que foi bloqueada nesta semana para impedir a propagação do vírus Ebola, disse o porta-voz do governo do país na sexta-feira. Fonte: Associated Press.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Acidente entre moto e caminhão fere dois na Zona 7










Rafael Tisolin/Whatsapp

Honda Biz ficou sob o caminhão após a batida

Uma colisão entre uma moto e um caminhão deixou duas pessoas feridas no início da tarde desta sexta-feira (22) na Zona 7, em Maringá. O acidente aconteceu por volta das 13h20 no cruzamento das ruas São Pedro e Bandeirantes.



As vítimas – supostamente mãe e filho – estavam na Honda Biz 100 que foi atingida por um caminhão com placas de Ponta Grossa. Segundo testemunhas, o caminhoneiro teria avançado a preferencial. Após o impacto, a moto parou sob o caminhão.

Andreia Rodrigues Medina Gozin, 28 anos, e o garoto de sete anos foram socorridos por uma equipe do Siate e encaminhados para o Hospital Universitário (HU).

Maringá tem o dia mais quente do inverno, diz Simepar


Rosângela Gris





Maringá registrou nesta sexta-feira (23) o dia mais quente do inverno, de acordo com o Instituto Tecnológico Simepar. Os termômetros marcaram 31,9ºC superando a máxima anterior de 31,4ºC que havia sido registrada no último dia 12 de agosto.

Além do calor intenso, os maringaenses sofreram com o clima seco. Também segundo o Simepar, a umidade relativa do ar se manteve em 25% entre às 13h e 17h colocando a cidade novamente em estado de atenção pelo segundo dia consecutivo.

O estado de atenção é determinado quando o índice de tempo seco oscila entre 20% e 30%. Entre 19% e 12% o estado é de alerta, e abaixo dos 12%, de emergência. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o valor ideal e de conforto para o cidadão fica acima dos 60%.

Segundo o meteorologista do Simepar, Reinaldo Olmar Kneib, os recordes de hoje podem ser superados neste sábado (23) já que a previsão é de sol e máxima de 32ºC. "Será mais um dia de clima seco e muito calor".

Já a partir de domingo (24) o tempo deve mudar. A aproximação de uma frente fria promete melhorar significativamente os índices de umidade e deixar as temperaturas mais agradáveis.

Agência do Trabalhador de Maringá tem 676 vagas



Rosângela Gris





A Agência do Trabalhador de Maringá tem 676 vagas de emprego disponíveis para a próxima semana, sendo 31 delas destinadas à pessoas com deficiências. Há oportunidades para vários níveis de escolaridade e experiência.

O cargo com maior oferta é o de auxiliar de linha de produção, com 376 vagas. Outra carreira com grande demanda é de zelador - 19 vagas. Para auxiliar de cozinha são 15 postos de trabalho à espera de candidatos. Entre as vagas para pessoas com deficiência, a maior oferta é para repositor em supermercados com cinco vagas.

Interessados devem ir à agência, na Avenida Joubert de Carvalho, 675, centro, das 8h às 17h. É preciso levar carteira de trabalho, RG, CPF, título de eleitor e carteira de motorista.

Confira as vagas disponíveis

Auxiliar de linha de produção 376
Zelador 19
Auxiliar de cozinha 15
Costureira em geral 11
Ajudante de carga e descarga de mercadoria 10
Maquinista de máquina fixa 10
Operador de carga e descarga 10
Servente de obras 10
Vigia 10
Atendente de balcão 9
Motorista entregador 8
Garçom 8
Promotor de vendas 7
Pedreiro 6
Recepcionista secretária 5
Ajudante de rebarbação (metais) 5
Cozinheiro geral 5
Soldador 5
Auxiliar de limpeza 5
Vendedor interno 5
Repositor de mercadorias 5
Operador de empilhadeira 5
Operador de caixa 4
Vendedor porta a porta 4
Ajudante de motorista 4
Recepcionista atendente 4
Empregado doméstico nos serviços gerais 4
Eletricista 4
Auxiliar técnico de mecânica 3
Atendente de mesa 3
Assistente de vendas 3
Atendente de lojas 3
Fiscal de loja 2
Atendente de lanchonete 2
Chapeiro 2
Auxiliar técnico de montagem 2
Mecânico montador 2
Montador de móveis e artefatos de madeira 2
Mensageiro 2
Motoboy 2
Operador de máquina de dobrar chapas 2
Agente de reservas 2
Copeiro de hotel 2
Mecânico 2
Faxineiro 2
Ajudante de açougueiro (comércio) 2
Desenhista de páginas da internet (web designer) 2
Ajudante de eletricista 2
Repositor - em supermercados 1
Auxiliar de operação 1
Alinhador de direção 1
Instalador de som e acessórios de veículos 1
Camareira de hotel 1
Auxiliar de escritório 1
Gerente administrativo 1
Porteiro 1
Caseiro 1
Churrasqueiro 1
Costureira de máquina overloque 1
Montador de computadores e equipamentos auxiliares 1
Montador soldador 1
Servente de limpeza 1
Estoquista 1
Prensista 1
Auxiliar mecânico de autos 1
Mecânico de veículos 1
Atendente de padaria 1
Açougueiro 1
Atendente de telemarketing 1
Recepcionista de hotel 1
Encanador 1
Operador de trator de esteira 1
Auxiliar de manutenção predial 1
Eletricista de manutenção industrial 1
Bibliotecário 1
Borracheiro 1

Vagas para pessoas com deficiência
Repositor - em supermercados 5
Operador de máquinas fixas, em geral 5
Coletor de lixo hospitalar 5
Auxiliar de limpeza 4
Auxiliar de linha de produção 3
Empacotador, a mão 1
Recepcionista atendente 1
Porteiro 1
Auxiliar de administração 1
Zelador 1
Assistente de vendas 1
Atendente de lojas 1
Auxiliar de jardineiro 1
Auxiliar de cozinha 1

Rafael Alves de Almeida é intitulado Conde Alves de Almeida

O Ilustre senhor Comendador Rafael Alves de Almeida, no decorrer do dia 22 de agosto de 2014 foi investido o título nobiliárquico de Conde Alves de Almeida, concedido pela casa imperial dos Godos de Oriente. Apesar de sua pouca idade aos 22 anos ele atua em vários campos tanto monárquico, politico, humanitário e rural. sendo o jovem maringaense mais bem visto e respeitado por varias autoridade e instituições. recebendo o premio de personalidade 2012 por se dedicar a causa humana e ambientais. . Reconhecido até mesmo na Itália recebendo o titulo de  de Guardião das tradições culturais dos Italiano no Brasil nas comemoração da imigração italiana no Brasil.

Em seu curriculum contem varias condecoração e títulos honoríficos. militares e mérito relevante. Como embaixador da paz pela ONU. Doutor Honores Causa, Cavaleiro no grau de Grã cruz da Águia Dourada e comendador de Justiça entre outras ordens.

Nascido em 1991 em Maringá PR.  Filho de Veronice Rodrigues de Salles e Divaldo Alves de Almeida.

O jovem com 15 anos foi presidente de diversos fórum de apoio a juventude monárquica brasileiro a completar a 18 assume mais um posto no conselho do direitos humanos pela legitima defesa em prol da liberdade religiosa e violência domestica. Membro de 3 academias brasileira de letras, uma em SP e duas no RJ. 

BIOGRAFIA COMPLETA DE SUA EXCELÊNCIA O CONDE RAFAEL ALVES DE ALMEIDA.

http://comendadorrafaeldealmeida.blogspot.com.br/2012/01/vsa-rafael-alves-de-almeida.html

Os títulos Nobiliárquicos são reconhecidos por todas as Casas Reais Europeias
do Brasil. Podem ser “de jure”, ou seja, por direito dinástico de sangue, ou “de mérito”, que são conquistados pelos serviços prestados à sociedade, à religião e à cultura.

sábado, 2 de agosto de 2014

Prefeitura entrega 40 casas do PAC Santa Felicidade




Foram entregues na manhã desta sexta-feira (1º) as 40 últimas unidades habitacionais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Santa Felicidade. O foco do programa da Prefeitura de Maringá é a revitalização da região através de investimentos na readequação urbanística e em equipamentos públicos. As moradias ficam no Conjunto Pioneiro Honorato Vecchi.

Do total de casas entregues, 27 são personalizadas com áreas equivalentes aos terrenos dos antigos moradores do bairro, que tiveram os imóveis demolidos e reconstruídos. As outras 13 casas têm tamanho e estética padronizadas.

O PAC Santa Felicidade, ganhador do Prêmio Selo de Mérito 2013, está investindo R$ 37 milhões na reurbanização do Núcleo Habitacional Santa Felicidade, que inclui a construção de 665 unidades habitacionais e obras de infraestrutura no bairro, e se configura como a principal intervenção urbanística da história de Maringá.

Princípio da factibilidade fortalece a eficácia da Constituição




O debate sobre a efetividade das normas constitucionais positivas tem se tornado, cada vez mais, lugar comum nas aulas de Teoria da Constituição. Professores e alunos dialogam sobre a problemática entre a Constituição formal e a ideia de Constituição material, em geral a partir de investigações de seu conceito político (Schmitt), sociológico (Lassalle), jurídico (Kelsen) e normativo (Hesse).

Este não é o lugar adequado para uma análise mais aprofundada de cada uma dessas definições, suas consequências teóricas e práticas e sua utilidade para a teoria constitucional contemporânea. Por esse motivo, partirei de uma delas – a proposta da Constituição normativa de Konrad Hesse – que penso melhor se adequar às exigências atuais – na tentativa de apresentar um novo elemento: o princípio factibilidade como vetor argumentativo que pode contribuir para maior justificação racional na ampliação das possibilidades de concretização do “dever ser” formalizado constitucionalmente em face da realidade fática (“ser”). Assim se supera, com ganhos, a ideia de limites em face da reserva do possível.

Sobre a força normativa da Constituição

Em aula inaugural proferida na Universidade de Freiburg-RFA, o professor alemão Konrad Hesse insurge-se contra a tese de Ferdinand Lassalle, que, ao entender que a essência da Constituição se realiza como uma lei básica, suporte de validade de todas as outras leis e tipificada pela necessariedade, defende que a Constituição formal (jurídica) não tem valor porque são os fatores reais de poder vigentes em determinado país que possuem a força ativa e irradiante de promover a organização social e a efetividade (ou não) dos direitos. Nessa leitura, o texto normativo apenas será eficaz se reproduzir fielmente as normas não escritas que imperam na realidade social.

Opondo-se a tal concepção realista da Constituição, denegatória da autonomia do Direito e de sua força normativa em face das relações de poder, Hesse propõe três questões fundamentais que, respondidas, trariam luz à questão. São elas: “1º) Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito Constitucional?; 2º) Qual o fundamento e o alcance dessa força do Direito Constitucional? 3º) Não seria essa força senão uma ficção necessária para o constitucionalista, que tentar criar a suposição de que o direito domina a vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se determinantes?”.

Ao respondê-las, Hesse, reconhece a existência de condicionamento recíproco entre a Constituição jurídica e a realidade político-social. Elas não podem ser tomadas isoladamente, sob pena de levar “quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo”.

Considerado esse condicionamento, o professor alemão propõe que entre as teses puramente formalistas ou exclusivamente realistas há um terceiro caminho, o da pretensão de eficácia, que se alicerça na ideia de que toda Constituição possui uma essência que deseja ser realizada, respeitando-se as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais.

Para o autor, a “pretensão de eficácia” é elemento autônomo que vem associado às condições de sua realização e faz com que a Constituição não seja mera expressão do “ser”, mas constitua também um “dever ser” porque procura imprimir uma ordem e conformação à realidade política e social.

A Constituição jurídica estabelece uma relação de coordenação com a realidade e sua força normativa reside na capacidade de realizar sua pretensão de eficácia. Por isso, deve converter-se em força ativa e impor tarefas, ainda que respeitando a situação histórica concreta e suas condicionantes.

Essa força ativa depende da consciência geral em que esteja presente a “vontade de Constituição”, ou seja, a vontade de concretizar a ordem constitucional independente dos juízos de conveniências.

A “vontade de Constituição” se origina, primeiro, na “compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme”. Implica, também, no entendimento de que essa ordem não é apenas legitimada pelos fatos, mas demanda um constante processo de legitimação e apenas será eficaz com o concurso da vontade humana.

Nessa perspectiva, o desenvolvimento de forma ótima da força normativa da Constituição deve observar alguns pressupostos. Primeiro, ela será maior quanto mais o conteúdo corresponder aos elementos sociais, políticos e econômicos do presente. A Constituição deve também possuir capacidade de maior adaptação às mudanças das condições fáticas, o que impõe que ela se limite a poucos princípios fundamentais e não se apoie apenas em uma estrutura unilateral,conciliando estruturas contrárias;

Além do conteúdo, a práxis – entendida como “vontade de Constituição” compartilhada por todos os partícipes da vida constitucional – é decisiva para o desenvolvimento ótimo da sua força normativa. Ela demanda sacrifícios para que haja o respeito à Constituição e impõe que sejam repelidos impulsos de reforma constitucional fácil, ainda que momentaneamente mais cômodos.

Também a interpretação contribui decisivamente na consolidação da força normativa da constituição. O intérprete deve buscar a melhor adequação do sentido das proposições normativas observando as condições reais dominantes no contexto em que se apresenta.

Para Hesse, é importante que a interpretação mude quando haja mudança nas relações fáticas (mutação constitucional), respeitando, todavia, os limites estabelecidos pela proposição jurídica.

O princípio factibilidade e o incremento da pretensão de eficácia da Constituição

O princípio factibilidade é uma ideia emprestada da proposta apresentada por Enrique Dussel na obra Ética da libertação – na idade da globalização e da exclusão. Nela o filósofo argentino elabora um consistente fundamento teórico para a conciliação entre as exigências de conteúdo material e validade formal na formulação normativa da ação ética. Contudo, para além da conformação do princípio ético-material universal com o princípio de validade formal ali esboçado, Dussel verifica que é preciso que o agir ético e suas normas sejam concretizados no mundo real, empírico, produzindo efeitos bons e úteis – daí a necessidade do terceiro princípio ou momento de realização ética – o da operabilidade ou factibilidade.

E justamente esse terceiro princípio revela uma abordagem que pode gerar interessantes consequências no estudo da pretensão de eficácia da Constituição e sua justificação racional, já que diz respeito justamente à possibilidade ou impossibilidade do objeto prático da norma ética, regida pelas condicionantes econômicas e tecnológicas do ambiente em que é formulada.

Em sua leitura, Dussel recorre às formulações de Franz Hinkelammert. Este autor, ao constatar a incapacidade humana para alcançar conhecimentos perfeitos, afirma o princípio geral empírico da impossibilidade enquanto categoria das ciências sociais, de acordo com o qual o possível é o resultado da submissão do impossível ao critério de factibilidade, de modo que os deveres ético-normativos são exigíveis dentro dos quadros de factibilidade da ação proposta.

Nas palavras de Hinkelammert, “...qualquer imaginação da ‘melhor sociedade possível’ tem que partir da ‘melhor sociedade concebível’. (...) Por isso, o conteúdo do possível é sempre algo impossível, mas que dá sentido e direção ao possível, em cujo quadro se apresentam as valorações arbitrárias.Ou seja, todo possível existe em relação a uma plenitude impossível, em referência à qual é experimentado e argumentado o quadro do possível”.

A partir dessa base, Dussel defende que o princípio operabilidade/factibilidade trabalhe com uma racionalidade estratégica que, desde a consideração do horizonte ideal, enfrente o problema da efetividade normativa a partir de diversos níveis de factibilidade.

São eles os níveis da:
i) impossibilidade lógica;
ii) possibilidade lógica: impossibilidade empírica;
iii) possibilidade empírica: impossibilidade técnica (não factibilidade);
iv) factibilidade técnica: impossibilidade econômica etc.;
v) possibilidade econômica etc.: impossibilidade ética;
vi) possibilidade ética: princípio da operabilidade;
vii) processo efetivo de realização;
viii) conseqüências a curto prazo e longo prazo (institucionalidade);
ix) processo de legitimação e coerção legal.

Guardando as diferenças e a necessidade de adequações das categorias, a análise desses níveis, ou melhor, dessas regras oriundas do princípio geral de factibilidade, inspira a delimitação de critérios a serem considerados em uma teoria da pretensão de eficácia da decisão em sede de jurisdição constitucional.

Com efeito, em atendimento ao nível (i), uma norma ou decisão constitucional, para ser eficaz, deve primeiro ser logicamente válida – do ponto de vista interno (não conter contradições performáticas) – e externo (coerência e consistência em relação à Constituição).

Pelo critério (ii), a decisão, ainda que lógica e normativamente possível, não pode ser empiricamente impossível. Por exemplo, o direito à saúde é normativamente válido mas não é empiricamente possível que uma decisão determine que pessoas não fiquem doentes.

Superadas as etapas iniciais, o terceiro critério impõe que a decisão seja tecnicamente possível – p. ex., não adianta, com base nas duas primeiras regras condenar o Estado a tratar um paciente de doença grave – o que em tese é possível empiricamente – mas o estado-da-arte da técnica médica não permite que o tratamento seja eficaz. Imagine o caso de um cidadão portador do vírus HIV que tivesse proposto uma ação no ano de 1989 exigindo medicamentos que curem sua doença, quando a eficácia dos tratamentos ainda era muito rudimentar e duvidosa.

Aqui, lembrando Hesse, a interpretação deve se adaptar às mudanças nos condicionamentos técnicos – veja-se que, dez anos depois, a mesma decisão seria possível ante à evolução das técnicas de controle da doença com os coquetéis antivirais.

O quarto critério diz respeito à superação da factibilidade técnica, mas limitação em face da impossibilidade econômica. Neste ponto, a interpretação da impossibilidade econômica deve ser restritiva e devidamente demonstrada. Há que se considerar também – mais uma vez observando a exigência hessiana de adaptação às transformações nas condicionantes fáticas – que o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de produção bem como as políticas estatais podem levar ao barateamento dos produtos/medidas demandadas e permitir com que haja possibilidade econômica. Retomando o exemplo concreto do coquetel anti-HIV, ficou claro que a possibilidade de produção em massa dos medicamentos aliada a medidas governamentais (quebra de patentes e produção em laboratório públicos) fez com que fosse superada a impossibilidade econômica de fornecimento universal aos cidadãos que dele necessitavam.

Já o critério previsto na regra (v), uma vez adaptado à teoria do direito, parece indicar que mesmo uma norma válida, possível empírica, técnica e economicamente, pode, em situação muito excepcional, deixar de ser aplicada ante à perspectiva de gerar uma decisão insuportavelmente injusta. Aqui se manifesta o problema da derrotabilidade da norma positiva em face de princípio moral, questão de alta controvérsia, merecedor de análise mais profunda incompatível com este espaço.

Por sua vez, configurado primeiro estágio de operabilidade (item vi) o parâmetro indicado em (vii) importa em consideração do modo de efetivação da decisão, enquanto que o (viii) diz respeito às consequências, especialmente as institucionais – aqui é possível vislumbrar os efeitos de uma decisão constitucional de índole substancial no controle do orçamento público ou mesmo na estrutura de separação dos poderes.

O último critério, o (ix), traz à luz o problema da eficácia prática ante o caráter imperativo do Direito, isto é, a ordem judicial necessita ser cumprida, normalmente pelo reconhecimento de sua legitimidade e autoridade ou, de maneira anômala, pelos mecanismos de coerção legal, sob pena de configurar mera decisão figurativa, de caráter retórico-simbólico.

Essas diretrizes sedimentam a ideia da eficácia progressiva das normas constitucionais protetoras dos direitos fundamentais e sociais (inclusive com cláusula de proibição de retrocesso), sem recair em falácias argumentativas que, através do culto de conceitos abstratos de “dever-ser” acabam por ignorar a realidade e negar a efetividade a direitos constitucionalmente garantidos com base em argumentação vazia ou desprovida de qualquer comprovação empírica.

Por isso, a substituição da negação pela afirmação com eficácia progressiva nos diferentes níveis/critérios,propicia maior aplicação, in concreto, das normas constitucionais na realidade das pessoas, notadamente se houver a consciência da pretensão de sua eficácia aliada à vontade de Constituição.

Fragmentação dos valores e o linchamento de uma dona de casa






Em recentes acontecimentos que tiveram lugar no território nacional, só possíveis no incrível realismo fantástico tupiniquim, tomamos conhecimento de que um número considerável de brasileiros não viram mal algum em trucidar, em linchamento público, uma pobre dona de casa, vizinha dos justiceiros, mãe de duas belas crianças, suportados na suspeita improvável e logo após desmentida de que a vítima, identificada pelos carrascos através de retrato falado de alguns anos, fosse praticante de uma mal explicada seita onde se sequestravam crianças para rituais de magia negra. É bom que se diga que a morta, sacrificada em holocausto à ignorância que pontifica em boa parte de nossa sociedade cordial, portava no momento do justiçamento público uma Bíblia, pois voltava, segundo o que divulgaram, de um culto evangélico.

Quase no mesmo dia, torcedores de um grande time nordestino, confirmando a barbárie em que se transformaram os estádios brasileiros, revolucionaram a conhecida crueldade que informa a nossas “bem comportadas” torcidas organizadas, promovendo o arremesso de um vaso sanitário sobre a cabeça de torcedores rivais, matando um pobre e indefeso transeunte. Dias antes, duas mulheres teriam confessado, segundo a imprensa, a morte de uma criança de 11 anos.

Como todos sabem, não são eventos isolados. São apenas os exemplos mais próximos. Portanto, não podemos nos enganar: numa sociedade como a brasileira, sem dúvida das mais diversificadas do mundo (tanto do ponto de vista racial, como econômico, cultural, educacional e político), vai se tornando cada vez mais improvável que alguma instituição (igreja, estado, educação ou mesmo a família) tenha a capacidade de integrar minimamente os seus cidadãos. E ninguém quer compartilhar a responsabilidade pelo outro e pela esfera pública. A impressão que se forma é a de que somos todos campeões de direitos, mas temos incrível dificuldade de administrar os compromissos que os deveres correspondentes a esses direitos nos impõem.

Mais do que isso, a sociedade não quer se vincular a valores mínimos que possam coordenar minimamente seu comportamento.

O mal não é só nosso, não obstante ganhe aqui notas de paroxismo. A ideia de que exista um fundamento último, uma ética essencial a atravessar a moral, a política e o Direito, com o qual poderíamos, em cada caso concreto, com certeza e cientificidade, decidir pela melhor proposta política, ou sobre a melhor conduta no plano moral, ou sobre a melhor decisão no plano jurídico, funda-se na mesma perspectiva de uma mundo governado por uma razão única, em que, existindo boa vontade, poderíamos divisar sempre, e de forma indiscutível, o que é certo e o que é errado. A partir do ponto de vista que nos permitiria a representação da única resposta correta, torna-se possível moralizar a política e até mesmo o Direito.

Assim se mostraria possível perscrutar no voto, ou na opinião, ou na decisão divergente, não apenas o desacordo do olhar, mas a imoralidade de não pensar corretamente, isto é, “de não pensar como nós, os intelectualmente capacitados e moralmente incorruptíveis, pensamos”. Contudo, e esse é o lado positivo, a realidade atual não é composta de uma verdade única. Esse é um mundo, com certeza, que não existe mais.

I. O lado bom da tolerância e da diversidade

Como bem sintetizado por Kundera, a verdade está mais para uma narrativa ambígua e insegura dos personagens de um romance do que para a certeza e a univocidade de uma teoria totalizante que se pretenda impor de fora da vida e da história pela autoridade indiscutível de algum filósofo predestinado (cito): “Compreender com Cervantes o mundo como ambiguidade, ter de enfrentar, em vez de uma só verdade absoluta, muitas verdades relativas que se contradizem (verdades incorporadas em egos imaginários chamados personagens), ter portanto como única certeza a sabedoria da incerteza, isso não exige menos força. (...) O homem deseja um mundo onde o bem e o mal sejam nitidamente discerníveis, pois existe nele a vontade inata e indomável de julgar antes de compreender. Sobre essa vontade estão fundadas as religiões e as ideologias.

Elas não podem se conciliar com o romance a não ser que traduzam sua linguagem de relatividade e de ambiguidade no próprio discurso apodíctico e dogmático. Elas exigem que alguém tenha razão; ou Anna Kariênina é vítima de um déspota obtuso, ou então Karenin é vítima de uma mulher imoral; ou K., inocente, é esmagado pelo tribunal injusto, ou então por trás do tribunal se esconde a justiça divina e K. é culpado. Nesse ‘ou — ou então’ está contida a incapacidade de suportar a relatividade essencial das coisas humanas, a incapacidade de encarar a ausência do Juiz supremo. Devido a essa incapacidade, a sabedoria do romance (a sabedoria da incerteza) é difícil de aceitar e de compreender.”

O mundo mudou. As ações morais já não podem contar com um ponto de referência certo e igualmente vinculativo em tudo e para todos. Com a incrível diferenciação funcional das complexas sociedades contemporâneas, os seus subsistemas (direito, política, imprensa, economia etc) passam a autogovernar-se por meio de códigos próprios e autônomos, que prescindem de critérios morais externos de uniformização.

No quadro de uma moral fragmentada e cada vez mais sem capacidade de comunicar-se com os outros subsistemas (Niklas Luhmann), a mesma conduta pode encontrar diferentes coeficientes de legitimação. O servidor público que se transformou em fonte de um jornalista para falar e expor toda a verdade de um fato tem uma conduta positiva no âmbito do subsistema da imprensa e da informação, mas, ao romper o sigilo profissional (artigo 154, do CP), ou quebrar o segredo de justiça de uma interceptação telefônica (artigo 10, da Lei 9.296/96), pratica uma conduta negativa no subsistema do direito e pode, inclusive, ser punido por isso.

II. As dificuldades jurídicas e morais da fragmentação dos valores

Num mundo mais tolerante e diversificado, já não temos uma moral que nos assegure a unidade de pensar e de agir, o que é bom, mas nos impõe seriíssimos desafios. Como será possível a coordenação (inclusive jurídica) de condutas com base em parâmetros comuns numa sociedade de valores tão fragmentados? E, mesmo num quadro de fragmentação moral, muito embora exigíveis limites mínimos, já necessários à própria sobrevivência da sociedade, como dizer e impor o que é certo e errado a grupos de pessoas cuja miséria (indigência) é menos econômica do que cultural e ética?

Antes, as condutas morais podiam, por exemplo, fundamentar-se na figura de Deus e impor-se pela revelação dos comandos que partiam do amor divino, ou do medo provocado pela ira divina. Hoje, contudo, a moral de fundo cristã perdeu, em todo o Ocidente, para o bem ou para o mal, a sua força socialmente vinculativa. A impressão que se tem é que a própria comunicação não conseguirá superar sua contingência imanente e as pessoas estarão verdadeiramente sozinhas.

De fato, como será possível duas pessoas se comunicarem em um universo de valores, regras e comportamentos, além de discursos e semânticas (linguagens) tão diversificados? A questão, pois, é saber como a sociedade contemporânea poderá lidar com essa drástica fragmentação moral e, já agora, até mesmo de sua linguagem.

Parece mesmo duvidoso, como bem deduzido por Detlef Horster, que diante de uma tal fragmentação de valores, exista “um ponto de referência comum para todas as condutas e regras morais e, mais do que isso, para todas as regras e decisões jurídicas, que possa valer, como base e condição contextual, para a interação dos indivíduos que vivem em sociedade”. Em uma sociedade em que se idolatra o individualismo, o normal é que não exista mesmo um ponto comum de consenso como nas comunidades mais antigas, baseadas na revelação de origem cristã. Como se viu, isso é bom e ao mesmo tempo ruim.

Não se pode mais partir, numa sociedade radicalmente diferenciada em suas funções de “uma identidade abrangente (umfassender Identität ) do indivíduo com a sociedade”. Por isso, ainda segundo Detlef Horster, “A não-identidade do indivíduo e sociedade reflete-se na diversificação do direito e moral, de uma forma que era impensável à época de Sócrates, já que para ele (consoante o que podemos intuir do seu díalogo com Criton 53) a virtude individual e o direito da comunidade eram um e a mesma coisa, e uma violação ao direito seria também ilegítimo e indigno (unanständig) do ponto de vista moral”.

Não parece existir hoje qualquer instituição, como a Igreja na Idade Média, que consiga ligar as pessoas de uma mesma comunidade, ao longo de suas vidas, por intermédio de valores ou de objetivos comuns. Mais do que nunca, sabemos da existência de outros territórios, de outras visões de mundo, de outros valores e até mesmo de linguagens e de comportamentos ao mesmo tempo diferentes, mas também legitimados. As pessoas estão livres para associarem-se a grupos, valores e comportamentos, permanecendo vinculadas a eles enquanto estiverem satisfeitas.

Resumindo, ao fim a sociedade torna-se vítima de suas próprias virtudes: quanto mais tolerante, mais fragmentada, desunida e, infelizmente, no nosso caso, mais violenta.

Governos e instituições, aí incluído o Poder Judiciário, desorientam a comunidade com mensagens contraditórias, subtraindo da própria ordem jurídica a capacidade — sua principal característica — de estabilizar expectativas e comportamentos. Não é de surpreender, pois, que sejamos confrontados cotidianamente com comportamentos e valores que julgávamos inexistentes ou extintos da história de nossa cultura (linchamentos e todos os tipos perversos de violência contra a pessoa).

Nada indica que esse estado de coisas encontrará um adversário à altura, sobretudo, se continuarmos insistindo com a ideia de que o mal está exclusivamente no Estado, e não na sociedade como um todo; e com o dogma de que o problema é a qualidade dos agentes públicos brasileiros, e não de formação e de comportamento de todos os indivíduos que compõem a sociedade, estejam ou não no Estado. Enquanto esses (auto)enganos servirem de alívio à consciência e à hipocrisia nacional, todos nós teremos uma ponta de responsabilidade por acontecimentos tão nefastos como aqueles que introduziram o presente artigo