sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Acidente entre moto e caminhão fere dois na Zona 7










Rafael Tisolin/Whatsapp

Honda Biz ficou sob o caminhão após a batida

Uma colisão entre uma moto e um caminhão deixou duas pessoas feridas no início da tarde desta sexta-feira (22) na Zona 7, em Maringá. O acidente aconteceu por volta das 13h20 no cruzamento das ruas São Pedro e Bandeirantes.



As vítimas – supostamente mãe e filho – estavam na Honda Biz 100 que foi atingida por um caminhão com placas de Ponta Grossa. Segundo testemunhas, o caminhoneiro teria avançado a preferencial. Após o impacto, a moto parou sob o caminhão.

Andreia Rodrigues Medina Gozin, 28 anos, e o garoto de sete anos foram socorridos por uma equipe do Siate e encaminhados para o Hospital Universitário (HU).

Maringá tem o dia mais quente do inverno, diz Simepar


Rosângela Gris





Maringá registrou nesta sexta-feira (23) o dia mais quente do inverno, de acordo com o Instituto Tecnológico Simepar. Os termômetros marcaram 31,9ºC superando a máxima anterior de 31,4ºC que havia sido registrada no último dia 12 de agosto.

Além do calor intenso, os maringaenses sofreram com o clima seco. Também segundo o Simepar, a umidade relativa do ar se manteve em 25% entre às 13h e 17h colocando a cidade novamente em estado de atenção pelo segundo dia consecutivo.

O estado de atenção é determinado quando o índice de tempo seco oscila entre 20% e 30%. Entre 19% e 12% o estado é de alerta, e abaixo dos 12%, de emergência. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o valor ideal e de conforto para o cidadão fica acima dos 60%.

Segundo o meteorologista do Simepar, Reinaldo Olmar Kneib, os recordes de hoje podem ser superados neste sábado (23) já que a previsão é de sol e máxima de 32ºC. "Será mais um dia de clima seco e muito calor".

Já a partir de domingo (24) o tempo deve mudar. A aproximação de uma frente fria promete melhorar significativamente os índices de umidade e deixar as temperaturas mais agradáveis.

Agência do Trabalhador de Maringá tem 676 vagas



Rosângela Gris





A Agência do Trabalhador de Maringá tem 676 vagas de emprego disponíveis para a próxima semana, sendo 31 delas destinadas à pessoas com deficiências. Há oportunidades para vários níveis de escolaridade e experiência.

O cargo com maior oferta é o de auxiliar de linha de produção, com 376 vagas. Outra carreira com grande demanda é de zelador - 19 vagas. Para auxiliar de cozinha são 15 postos de trabalho à espera de candidatos. Entre as vagas para pessoas com deficiência, a maior oferta é para repositor em supermercados com cinco vagas.

Interessados devem ir à agência, na Avenida Joubert de Carvalho, 675, centro, das 8h às 17h. É preciso levar carteira de trabalho, RG, CPF, título de eleitor e carteira de motorista.

Confira as vagas disponíveis

Auxiliar de linha de produção 376
Zelador 19
Auxiliar de cozinha 15
Costureira em geral 11
Ajudante de carga e descarga de mercadoria 10
Maquinista de máquina fixa 10
Operador de carga e descarga 10
Servente de obras 10
Vigia 10
Atendente de balcão 9
Motorista entregador 8
Garçom 8
Promotor de vendas 7
Pedreiro 6
Recepcionista secretária 5
Ajudante de rebarbação (metais) 5
Cozinheiro geral 5
Soldador 5
Auxiliar de limpeza 5
Vendedor interno 5
Repositor de mercadorias 5
Operador de empilhadeira 5
Operador de caixa 4
Vendedor porta a porta 4
Ajudante de motorista 4
Recepcionista atendente 4
Empregado doméstico nos serviços gerais 4
Eletricista 4
Auxiliar técnico de mecânica 3
Atendente de mesa 3
Assistente de vendas 3
Atendente de lojas 3
Fiscal de loja 2
Atendente de lanchonete 2
Chapeiro 2
Auxiliar técnico de montagem 2
Mecânico montador 2
Montador de móveis e artefatos de madeira 2
Mensageiro 2
Motoboy 2
Operador de máquina de dobrar chapas 2
Agente de reservas 2
Copeiro de hotel 2
Mecânico 2
Faxineiro 2
Ajudante de açougueiro (comércio) 2
Desenhista de páginas da internet (web designer) 2
Ajudante de eletricista 2
Repositor - em supermercados 1
Auxiliar de operação 1
Alinhador de direção 1
Instalador de som e acessórios de veículos 1
Camareira de hotel 1
Auxiliar de escritório 1
Gerente administrativo 1
Porteiro 1
Caseiro 1
Churrasqueiro 1
Costureira de máquina overloque 1
Montador de computadores e equipamentos auxiliares 1
Montador soldador 1
Servente de limpeza 1
Estoquista 1
Prensista 1
Auxiliar mecânico de autos 1
Mecânico de veículos 1
Atendente de padaria 1
Açougueiro 1
Atendente de telemarketing 1
Recepcionista de hotel 1
Encanador 1
Operador de trator de esteira 1
Auxiliar de manutenção predial 1
Eletricista de manutenção industrial 1
Bibliotecário 1
Borracheiro 1

Vagas para pessoas com deficiência
Repositor - em supermercados 5
Operador de máquinas fixas, em geral 5
Coletor de lixo hospitalar 5
Auxiliar de limpeza 4
Auxiliar de linha de produção 3
Empacotador, a mão 1
Recepcionista atendente 1
Porteiro 1
Auxiliar de administração 1
Zelador 1
Assistente de vendas 1
Atendente de lojas 1
Auxiliar de jardineiro 1
Auxiliar de cozinha 1

Rafael Alves de Almeida é intitulado Conde Alves de Almeida

O Ilustre senhor Comendador Rafael Alves de Almeida, no decorrer do dia 22 de agosto de 2014 foi investido o título nobiliárquico de Conde Alves de Almeida, concedido pela casa imperial dos Godos de Oriente. Apesar de sua pouca idade aos 22 anos ele atua em vários campos tanto monárquico, politico, humanitário e rural. sendo o jovem maringaense mais bem visto e respeitado por varias autoridade e instituições. recebendo o premio de personalidade 2012 por se dedicar a causa humana e ambientais. . Reconhecido até mesmo na Itália recebendo o titulo de  de Guardião das tradições culturais dos Italiano no Brasil nas comemoração da imigração italiana no Brasil.

Em seu curriculum contem varias condecoração e títulos honoríficos. militares e mérito relevante. Como embaixador da paz pela ONU. Doutor Honores Causa, Cavaleiro no grau de Grã cruz da Águia Dourada e comendador de Justiça entre outras ordens.

Nascido em 1991 em Maringá PR.  Filho de Veronice Rodrigues de Salles e Divaldo Alves de Almeida.

O jovem com 15 anos foi presidente de diversos fórum de apoio a juventude monárquica brasileiro a completar a 18 assume mais um posto no conselho do direitos humanos pela legitima defesa em prol da liberdade religiosa e violência domestica. Membro de 3 academias brasileira de letras, uma em SP e duas no RJ. 

BIOGRAFIA COMPLETA DE SUA EXCELÊNCIA O CONDE RAFAEL ALVES DE ALMEIDA.

http://comendadorrafaeldealmeida.blogspot.com.br/2012/01/vsa-rafael-alves-de-almeida.html

Os títulos Nobiliárquicos são reconhecidos por todas as Casas Reais Europeias
do Brasil. Podem ser “de jure”, ou seja, por direito dinástico de sangue, ou “de mérito”, que são conquistados pelos serviços prestados à sociedade, à religião e à cultura.

sábado, 2 de agosto de 2014

Prefeitura entrega 40 casas do PAC Santa Felicidade




Foram entregues na manhã desta sexta-feira (1º) as 40 últimas unidades habitacionais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Santa Felicidade. O foco do programa da Prefeitura de Maringá é a revitalização da região através de investimentos na readequação urbanística e em equipamentos públicos. As moradias ficam no Conjunto Pioneiro Honorato Vecchi.

Do total de casas entregues, 27 são personalizadas com áreas equivalentes aos terrenos dos antigos moradores do bairro, que tiveram os imóveis demolidos e reconstruídos. As outras 13 casas têm tamanho e estética padronizadas.

O PAC Santa Felicidade, ganhador do Prêmio Selo de Mérito 2013, está investindo R$ 37 milhões na reurbanização do Núcleo Habitacional Santa Felicidade, que inclui a construção de 665 unidades habitacionais e obras de infraestrutura no bairro, e se configura como a principal intervenção urbanística da história de Maringá.

Princípio da factibilidade fortalece a eficácia da Constituição




O debate sobre a efetividade das normas constitucionais positivas tem se tornado, cada vez mais, lugar comum nas aulas de Teoria da Constituição. Professores e alunos dialogam sobre a problemática entre a Constituição formal e a ideia de Constituição material, em geral a partir de investigações de seu conceito político (Schmitt), sociológico (Lassalle), jurídico (Kelsen) e normativo (Hesse).

Este não é o lugar adequado para uma análise mais aprofundada de cada uma dessas definições, suas consequências teóricas e práticas e sua utilidade para a teoria constitucional contemporânea. Por esse motivo, partirei de uma delas – a proposta da Constituição normativa de Konrad Hesse – que penso melhor se adequar às exigências atuais – na tentativa de apresentar um novo elemento: o princípio factibilidade como vetor argumentativo que pode contribuir para maior justificação racional na ampliação das possibilidades de concretização do “dever ser” formalizado constitucionalmente em face da realidade fática (“ser”). Assim se supera, com ganhos, a ideia de limites em face da reserva do possível.

Sobre a força normativa da Constituição

Em aula inaugural proferida na Universidade de Freiburg-RFA, o professor alemão Konrad Hesse insurge-se contra a tese de Ferdinand Lassalle, que, ao entender que a essência da Constituição se realiza como uma lei básica, suporte de validade de todas as outras leis e tipificada pela necessariedade, defende que a Constituição formal (jurídica) não tem valor porque são os fatores reais de poder vigentes em determinado país que possuem a força ativa e irradiante de promover a organização social e a efetividade (ou não) dos direitos. Nessa leitura, o texto normativo apenas será eficaz se reproduzir fielmente as normas não escritas que imperam na realidade social.

Opondo-se a tal concepção realista da Constituição, denegatória da autonomia do Direito e de sua força normativa em face das relações de poder, Hesse propõe três questões fundamentais que, respondidas, trariam luz à questão. São elas: “1º) Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito Constitucional?; 2º) Qual o fundamento e o alcance dessa força do Direito Constitucional? 3º) Não seria essa força senão uma ficção necessária para o constitucionalista, que tentar criar a suposição de que o direito domina a vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se determinantes?”.

Ao respondê-las, Hesse, reconhece a existência de condicionamento recíproco entre a Constituição jurídica e a realidade político-social. Elas não podem ser tomadas isoladamente, sob pena de levar “quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo”.

Considerado esse condicionamento, o professor alemão propõe que entre as teses puramente formalistas ou exclusivamente realistas há um terceiro caminho, o da pretensão de eficácia, que se alicerça na ideia de que toda Constituição possui uma essência que deseja ser realizada, respeitando-se as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais.

Para o autor, a “pretensão de eficácia” é elemento autônomo que vem associado às condições de sua realização e faz com que a Constituição não seja mera expressão do “ser”, mas constitua também um “dever ser” porque procura imprimir uma ordem e conformação à realidade política e social.

A Constituição jurídica estabelece uma relação de coordenação com a realidade e sua força normativa reside na capacidade de realizar sua pretensão de eficácia. Por isso, deve converter-se em força ativa e impor tarefas, ainda que respeitando a situação histórica concreta e suas condicionantes.

Essa força ativa depende da consciência geral em que esteja presente a “vontade de Constituição”, ou seja, a vontade de concretizar a ordem constitucional independente dos juízos de conveniências.

A “vontade de Constituição” se origina, primeiro, na “compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme”. Implica, também, no entendimento de que essa ordem não é apenas legitimada pelos fatos, mas demanda um constante processo de legitimação e apenas será eficaz com o concurso da vontade humana.

Nessa perspectiva, o desenvolvimento de forma ótima da força normativa da Constituição deve observar alguns pressupostos. Primeiro, ela será maior quanto mais o conteúdo corresponder aos elementos sociais, políticos e econômicos do presente. A Constituição deve também possuir capacidade de maior adaptação às mudanças das condições fáticas, o que impõe que ela se limite a poucos princípios fundamentais e não se apoie apenas em uma estrutura unilateral,conciliando estruturas contrárias;

Além do conteúdo, a práxis – entendida como “vontade de Constituição” compartilhada por todos os partícipes da vida constitucional – é decisiva para o desenvolvimento ótimo da sua força normativa. Ela demanda sacrifícios para que haja o respeito à Constituição e impõe que sejam repelidos impulsos de reforma constitucional fácil, ainda que momentaneamente mais cômodos.

Também a interpretação contribui decisivamente na consolidação da força normativa da constituição. O intérprete deve buscar a melhor adequação do sentido das proposições normativas observando as condições reais dominantes no contexto em que se apresenta.

Para Hesse, é importante que a interpretação mude quando haja mudança nas relações fáticas (mutação constitucional), respeitando, todavia, os limites estabelecidos pela proposição jurídica.

O princípio factibilidade e o incremento da pretensão de eficácia da Constituição

O princípio factibilidade é uma ideia emprestada da proposta apresentada por Enrique Dussel na obra Ética da libertação – na idade da globalização e da exclusão. Nela o filósofo argentino elabora um consistente fundamento teórico para a conciliação entre as exigências de conteúdo material e validade formal na formulação normativa da ação ética. Contudo, para além da conformação do princípio ético-material universal com o princípio de validade formal ali esboçado, Dussel verifica que é preciso que o agir ético e suas normas sejam concretizados no mundo real, empírico, produzindo efeitos bons e úteis – daí a necessidade do terceiro princípio ou momento de realização ética – o da operabilidade ou factibilidade.

E justamente esse terceiro princípio revela uma abordagem que pode gerar interessantes consequências no estudo da pretensão de eficácia da Constituição e sua justificação racional, já que diz respeito justamente à possibilidade ou impossibilidade do objeto prático da norma ética, regida pelas condicionantes econômicas e tecnológicas do ambiente em que é formulada.

Em sua leitura, Dussel recorre às formulações de Franz Hinkelammert. Este autor, ao constatar a incapacidade humana para alcançar conhecimentos perfeitos, afirma o princípio geral empírico da impossibilidade enquanto categoria das ciências sociais, de acordo com o qual o possível é o resultado da submissão do impossível ao critério de factibilidade, de modo que os deveres ético-normativos são exigíveis dentro dos quadros de factibilidade da ação proposta.

Nas palavras de Hinkelammert, “...qualquer imaginação da ‘melhor sociedade possível’ tem que partir da ‘melhor sociedade concebível’. (...) Por isso, o conteúdo do possível é sempre algo impossível, mas que dá sentido e direção ao possível, em cujo quadro se apresentam as valorações arbitrárias.Ou seja, todo possível existe em relação a uma plenitude impossível, em referência à qual é experimentado e argumentado o quadro do possível”.

A partir dessa base, Dussel defende que o princípio operabilidade/factibilidade trabalhe com uma racionalidade estratégica que, desde a consideração do horizonte ideal, enfrente o problema da efetividade normativa a partir de diversos níveis de factibilidade.

São eles os níveis da:
i) impossibilidade lógica;
ii) possibilidade lógica: impossibilidade empírica;
iii) possibilidade empírica: impossibilidade técnica (não factibilidade);
iv) factibilidade técnica: impossibilidade econômica etc.;
v) possibilidade econômica etc.: impossibilidade ética;
vi) possibilidade ética: princípio da operabilidade;
vii) processo efetivo de realização;
viii) conseqüências a curto prazo e longo prazo (institucionalidade);
ix) processo de legitimação e coerção legal.

Guardando as diferenças e a necessidade de adequações das categorias, a análise desses níveis, ou melhor, dessas regras oriundas do princípio geral de factibilidade, inspira a delimitação de critérios a serem considerados em uma teoria da pretensão de eficácia da decisão em sede de jurisdição constitucional.

Com efeito, em atendimento ao nível (i), uma norma ou decisão constitucional, para ser eficaz, deve primeiro ser logicamente válida – do ponto de vista interno (não conter contradições performáticas) – e externo (coerência e consistência em relação à Constituição).

Pelo critério (ii), a decisão, ainda que lógica e normativamente possível, não pode ser empiricamente impossível. Por exemplo, o direito à saúde é normativamente válido mas não é empiricamente possível que uma decisão determine que pessoas não fiquem doentes.

Superadas as etapas iniciais, o terceiro critério impõe que a decisão seja tecnicamente possível – p. ex., não adianta, com base nas duas primeiras regras condenar o Estado a tratar um paciente de doença grave – o que em tese é possível empiricamente – mas o estado-da-arte da técnica médica não permite que o tratamento seja eficaz. Imagine o caso de um cidadão portador do vírus HIV que tivesse proposto uma ação no ano de 1989 exigindo medicamentos que curem sua doença, quando a eficácia dos tratamentos ainda era muito rudimentar e duvidosa.

Aqui, lembrando Hesse, a interpretação deve se adaptar às mudanças nos condicionamentos técnicos – veja-se que, dez anos depois, a mesma decisão seria possível ante à evolução das técnicas de controle da doença com os coquetéis antivirais.

O quarto critério diz respeito à superação da factibilidade técnica, mas limitação em face da impossibilidade econômica. Neste ponto, a interpretação da impossibilidade econômica deve ser restritiva e devidamente demonstrada. Há que se considerar também – mais uma vez observando a exigência hessiana de adaptação às transformações nas condicionantes fáticas – que o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de produção bem como as políticas estatais podem levar ao barateamento dos produtos/medidas demandadas e permitir com que haja possibilidade econômica. Retomando o exemplo concreto do coquetel anti-HIV, ficou claro que a possibilidade de produção em massa dos medicamentos aliada a medidas governamentais (quebra de patentes e produção em laboratório públicos) fez com que fosse superada a impossibilidade econômica de fornecimento universal aos cidadãos que dele necessitavam.

Já o critério previsto na regra (v), uma vez adaptado à teoria do direito, parece indicar que mesmo uma norma válida, possível empírica, técnica e economicamente, pode, em situação muito excepcional, deixar de ser aplicada ante à perspectiva de gerar uma decisão insuportavelmente injusta. Aqui se manifesta o problema da derrotabilidade da norma positiva em face de princípio moral, questão de alta controvérsia, merecedor de análise mais profunda incompatível com este espaço.

Por sua vez, configurado primeiro estágio de operabilidade (item vi) o parâmetro indicado em (vii) importa em consideração do modo de efetivação da decisão, enquanto que o (viii) diz respeito às consequências, especialmente as institucionais – aqui é possível vislumbrar os efeitos de uma decisão constitucional de índole substancial no controle do orçamento público ou mesmo na estrutura de separação dos poderes.

O último critério, o (ix), traz à luz o problema da eficácia prática ante o caráter imperativo do Direito, isto é, a ordem judicial necessita ser cumprida, normalmente pelo reconhecimento de sua legitimidade e autoridade ou, de maneira anômala, pelos mecanismos de coerção legal, sob pena de configurar mera decisão figurativa, de caráter retórico-simbólico.

Essas diretrizes sedimentam a ideia da eficácia progressiva das normas constitucionais protetoras dos direitos fundamentais e sociais (inclusive com cláusula de proibição de retrocesso), sem recair em falácias argumentativas que, através do culto de conceitos abstratos de “dever-ser” acabam por ignorar a realidade e negar a efetividade a direitos constitucionalmente garantidos com base em argumentação vazia ou desprovida de qualquer comprovação empírica.

Por isso, a substituição da negação pela afirmação com eficácia progressiva nos diferentes níveis/critérios,propicia maior aplicação, in concreto, das normas constitucionais na realidade das pessoas, notadamente se houver a consciência da pretensão de sua eficácia aliada à vontade de Constituição.

Fragmentação dos valores e o linchamento de uma dona de casa






Em recentes acontecimentos que tiveram lugar no território nacional, só possíveis no incrível realismo fantástico tupiniquim, tomamos conhecimento de que um número considerável de brasileiros não viram mal algum em trucidar, em linchamento público, uma pobre dona de casa, vizinha dos justiceiros, mãe de duas belas crianças, suportados na suspeita improvável e logo após desmentida de que a vítima, identificada pelos carrascos através de retrato falado de alguns anos, fosse praticante de uma mal explicada seita onde se sequestravam crianças para rituais de magia negra. É bom que se diga que a morta, sacrificada em holocausto à ignorância que pontifica em boa parte de nossa sociedade cordial, portava no momento do justiçamento público uma Bíblia, pois voltava, segundo o que divulgaram, de um culto evangélico.

Quase no mesmo dia, torcedores de um grande time nordestino, confirmando a barbárie em que se transformaram os estádios brasileiros, revolucionaram a conhecida crueldade que informa a nossas “bem comportadas” torcidas organizadas, promovendo o arremesso de um vaso sanitário sobre a cabeça de torcedores rivais, matando um pobre e indefeso transeunte. Dias antes, duas mulheres teriam confessado, segundo a imprensa, a morte de uma criança de 11 anos.

Como todos sabem, não são eventos isolados. São apenas os exemplos mais próximos. Portanto, não podemos nos enganar: numa sociedade como a brasileira, sem dúvida das mais diversificadas do mundo (tanto do ponto de vista racial, como econômico, cultural, educacional e político), vai se tornando cada vez mais improvável que alguma instituição (igreja, estado, educação ou mesmo a família) tenha a capacidade de integrar minimamente os seus cidadãos. E ninguém quer compartilhar a responsabilidade pelo outro e pela esfera pública. A impressão que se forma é a de que somos todos campeões de direitos, mas temos incrível dificuldade de administrar os compromissos que os deveres correspondentes a esses direitos nos impõem.

Mais do que isso, a sociedade não quer se vincular a valores mínimos que possam coordenar minimamente seu comportamento.

O mal não é só nosso, não obstante ganhe aqui notas de paroxismo. A ideia de que exista um fundamento último, uma ética essencial a atravessar a moral, a política e o Direito, com o qual poderíamos, em cada caso concreto, com certeza e cientificidade, decidir pela melhor proposta política, ou sobre a melhor conduta no plano moral, ou sobre a melhor decisão no plano jurídico, funda-se na mesma perspectiva de uma mundo governado por uma razão única, em que, existindo boa vontade, poderíamos divisar sempre, e de forma indiscutível, o que é certo e o que é errado. A partir do ponto de vista que nos permitiria a representação da única resposta correta, torna-se possível moralizar a política e até mesmo o Direito.

Assim se mostraria possível perscrutar no voto, ou na opinião, ou na decisão divergente, não apenas o desacordo do olhar, mas a imoralidade de não pensar corretamente, isto é, “de não pensar como nós, os intelectualmente capacitados e moralmente incorruptíveis, pensamos”. Contudo, e esse é o lado positivo, a realidade atual não é composta de uma verdade única. Esse é um mundo, com certeza, que não existe mais.

I. O lado bom da tolerância e da diversidade

Como bem sintetizado por Kundera, a verdade está mais para uma narrativa ambígua e insegura dos personagens de um romance do que para a certeza e a univocidade de uma teoria totalizante que se pretenda impor de fora da vida e da história pela autoridade indiscutível de algum filósofo predestinado (cito): “Compreender com Cervantes o mundo como ambiguidade, ter de enfrentar, em vez de uma só verdade absoluta, muitas verdades relativas que se contradizem (verdades incorporadas em egos imaginários chamados personagens), ter portanto como única certeza a sabedoria da incerteza, isso não exige menos força. (...) O homem deseja um mundo onde o bem e o mal sejam nitidamente discerníveis, pois existe nele a vontade inata e indomável de julgar antes de compreender. Sobre essa vontade estão fundadas as religiões e as ideologias.

Elas não podem se conciliar com o romance a não ser que traduzam sua linguagem de relatividade e de ambiguidade no próprio discurso apodíctico e dogmático. Elas exigem que alguém tenha razão; ou Anna Kariênina é vítima de um déspota obtuso, ou então Karenin é vítima de uma mulher imoral; ou K., inocente, é esmagado pelo tribunal injusto, ou então por trás do tribunal se esconde a justiça divina e K. é culpado. Nesse ‘ou — ou então’ está contida a incapacidade de suportar a relatividade essencial das coisas humanas, a incapacidade de encarar a ausência do Juiz supremo. Devido a essa incapacidade, a sabedoria do romance (a sabedoria da incerteza) é difícil de aceitar e de compreender.”

O mundo mudou. As ações morais já não podem contar com um ponto de referência certo e igualmente vinculativo em tudo e para todos. Com a incrível diferenciação funcional das complexas sociedades contemporâneas, os seus subsistemas (direito, política, imprensa, economia etc) passam a autogovernar-se por meio de códigos próprios e autônomos, que prescindem de critérios morais externos de uniformização.

No quadro de uma moral fragmentada e cada vez mais sem capacidade de comunicar-se com os outros subsistemas (Niklas Luhmann), a mesma conduta pode encontrar diferentes coeficientes de legitimação. O servidor público que se transformou em fonte de um jornalista para falar e expor toda a verdade de um fato tem uma conduta positiva no âmbito do subsistema da imprensa e da informação, mas, ao romper o sigilo profissional (artigo 154, do CP), ou quebrar o segredo de justiça de uma interceptação telefônica (artigo 10, da Lei 9.296/96), pratica uma conduta negativa no subsistema do direito e pode, inclusive, ser punido por isso.

II. As dificuldades jurídicas e morais da fragmentação dos valores

Num mundo mais tolerante e diversificado, já não temos uma moral que nos assegure a unidade de pensar e de agir, o que é bom, mas nos impõe seriíssimos desafios. Como será possível a coordenação (inclusive jurídica) de condutas com base em parâmetros comuns numa sociedade de valores tão fragmentados? E, mesmo num quadro de fragmentação moral, muito embora exigíveis limites mínimos, já necessários à própria sobrevivência da sociedade, como dizer e impor o que é certo e errado a grupos de pessoas cuja miséria (indigência) é menos econômica do que cultural e ética?

Antes, as condutas morais podiam, por exemplo, fundamentar-se na figura de Deus e impor-se pela revelação dos comandos que partiam do amor divino, ou do medo provocado pela ira divina. Hoje, contudo, a moral de fundo cristã perdeu, em todo o Ocidente, para o bem ou para o mal, a sua força socialmente vinculativa. A impressão que se tem é que a própria comunicação não conseguirá superar sua contingência imanente e as pessoas estarão verdadeiramente sozinhas.

De fato, como será possível duas pessoas se comunicarem em um universo de valores, regras e comportamentos, além de discursos e semânticas (linguagens) tão diversificados? A questão, pois, é saber como a sociedade contemporânea poderá lidar com essa drástica fragmentação moral e, já agora, até mesmo de sua linguagem.

Parece mesmo duvidoso, como bem deduzido por Detlef Horster, que diante de uma tal fragmentação de valores, exista “um ponto de referência comum para todas as condutas e regras morais e, mais do que isso, para todas as regras e decisões jurídicas, que possa valer, como base e condição contextual, para a interação dos indivíduos que vivem em sociedade”. Em uma sociedade em que se idolatra o individualismo, o normal é que não exista mesmo um ponto comum de consenso como nas comunidades mais antigas, baseadas na revelação de origem cristã. Como se viu, isso é bom e ao mesmo tempo ruim.

Não se pode mais partir, numa sociedade radicalmente diferenciada em suas funções de “uma identidade abrangente (umfassender Identität ) do indivíduo com a sociedade”. Por isso, ainda segundo Detlef Horster, “A não-identidade do indivíduo e sociedade reflete-se na diversificação do direito e moral, de uma forma que era impensável à época de Sócrates, já que para ele (consoante o que podemos intuir do seu díalogo com Criton 53) a virtude individual e o direito da comunidade eram um e a mesma coisa, e uma violação ao direito seria também ilegítimo e indigno (unanständig) do ponto de vista moral”.

Não parece existir hoje qualquer instituição, como a Igreja na Idade Média, que consiga ligar as pessoas de uma mesma comunidade, ao longo de suas vidas, por intermédio de valores ou de objetivos comuns. Mais do que nunca, sabemos da existência de outros territórios, de outras visões de mundo, de outros valores e até mesmo de linguagens e de comportamentos ao mesmo tempo diferentes, mas também legitimados. As pessoas estão livres para associarem-se a grupos, valores e comportamentos, permanecendo vinculadas a eles enquanto estiverem satisfeitas.

Resumindo, ao fim a sociedade torna-se vítima de suas próprias virtudes: quanto mais tolerante, mais fragmentada, desunida e, infelizmente, no nosso caso, mais violenta.

Governos e instituições, aí incluído o Poder Judiciário, desorientam a comunidade com mensagens contraditórias, subtraindo da própria ordem jurídica a capacidade — sua principal característica — de estabilizar expectativas e comportamentos. Não é de surpreender, pois, que sejamos confrontados cotidianamente com comportamentos e valores que julgávamos inexistentes ou extintos da história de nossa cultura (linchamentos e todos os tipos perversos de violência contra a pessoa).

Nada indica que esse estado de coisas encontrará um adversário à altura, sobretudo, se continuarmos insistindo com a ideia de que o mal está exclusivamente no Estado, e não na sociedade como um todo; e com o dogma de que o problema é a qualidade dos agentes públicos brasileiros, e não de formação e de comportamento de todos os indivíduos que compõem a sociedade, estejam ou não no Estado. Enquanto esses (auto)enganos servirem de alívio à consciência e à hipocrisia nacional, todos nós teremos uma ponta de responsabilidade por acontecimentos tão nefastos como aqueles que introduziram o presente artigo