domingo, 22 de setembro de 2013

Liberdade de imprensa e democracia



Segundo o senso comum, democracia é sinônimo de eleições. No entanto, procedimentos eleitorais, isoladamente, estão longe de representar garantia de democracia efetiva. Por seu caráter simbólico, o processo eleitoral é muitas vezes utilizado de forma demagógica e populista para conferir um verniz democrático a regimes com traços ditatoriais. O exercício da democracia plena é bem mais complexo: inclui instituições fortes e autonomia dos poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário -, além de uma cultura de transparência e de convivência tolerante com a crítica, por mais contundente que seja, e de respeito à saudável diversidade. Numa democracia plena, a liberdade de expressão e de imprensa são pilares de fortalecimento democrático, e pressupostos da própria democracia.

A liberdade de expressão incomoda especialmente os arautos de ideologias que pregam uma espécie de “democracia perneta”, na qual vale apenas a liberdade de sua própria expressão, nunca a expressão de oposições ou das diversidades sociais. É o caso da Venezuela, onde os veículos oposicionistas de mídia têm sido sufocados sistematicamente, inicialmente por Hugo Chávez, e depois por seu sucessor, Nicolás Maduro.

A Bolívia e a Argentina, entre outros, também seguem cartilhas semelhantes. Em todos os casos, são várias as formas de pressão contra organizações jornalísticas, incluindo as tributárias, boicotes, intervenções estatais na produção privada de papel imprensa e o impedimento da distribuição de jornais, a invasão de redações etc.

O Brasil conseguiu se livrar das obscuridades da ditadura militar e, felizmente, tem conseguido resistir às tentativas de grupos minoritários de impor restrições à imprensa, por meio do eufemístico “controle social da mídia”. Por vezes ouvimos discursos na linha de que não cabe à mídia investigar, já que “o povo sabe formar sua opinião, não precisa quem interprete”. Ora, as democracias mais consolidadas do mundo chegaram a este estágio não a despeito da atividade informativa, investigativa e opinativa da imprensa, mas justamente com a ajuda dela. Para a compreensão do mundo, o cidadão precisa de educação, de informação e de opinião qualificada. Não para ser guiado e dominado, mas para ter informações e poder construir sua própria opinião.

A humanidade já fez diversos experimentos político-sociais, incluindo tentativas de implantar artificialmente modelos que só funcionam nos livros. Por tentativa e erro, a humanidade chegou ao modelo democrático como seu melhor – ou menos pior – modelo de convivência social. Desde seus primeiros passos, a democracia moderna teve a imprensa como coadjuvante de peso. E se a liberdade de imprensa foi e é fundamental para combater as ditaduras, ela é também decisiva para criar anticorpos produzidos dentro do próprio sistema democrático.

Quando o jornal “The Guardian” publica denúncias de que o governo da mais tradicional democracia do mundo, a norte-americana, está violando dados de cidadãos e instituições de outros países, incluindo o Brasil, de novo a imprensa cumpre o seu papel, o de investigar e denunciar, permitindo à sociedade exigir explicações e mudanças. Como sempre, vale a expressão do juiz americano Louis Brandeis: “A luz do sol é o melhor dos desinfetantes”. Neste 15 de setembro, Dia Internacional da Democracia, é sobre isso que os cidadãos, mais uma vez, precisam refletir.

Judith Brito

“Democracia e busca por privilégios: é possível conciliar?”



Das opções disponíveis para organizar as sociedades, o mercado parece combinar aumento de bem-estar com liberdade de escolha. Talvez pela flexibilidade tenha sido a opção predominante.

Para que economias de mercado funcionem plenamente, entretanto, é preciso que estejam inseridas em regimes democráticos. As ditaduras, sejam quais forem, geram distorções que esgaçam o tecido social, tornando inviável, em algum momento, o convívio. Neste Dia Internacional da Democracia e diante dos recentes protestos que se espalharam pelo Brasil, ponho-me a refletir sobre nossa obsessão em buscar privilégios para alguns em detrimento da maioria.

Nossa convivência com a democracia, a bem dizer, não é lá algo intrínseco ao nosso modelo de sociedade. Ao longo da República, flertamos diversas vezes com regimes totalitários. Mesmo hoje ainda temos dificuldades em entender como a democracia pode funcionar. Temos problemas de representatividade, instituições frágeis, processos de escolha conturbados e uma série de outros problemas que engessam a nossa economia de mercado. Em vez de termos aprofundado nossa democracia, preferimos segmentar nossas opções.

E aí se insere a opção por “meias-entradas”, como bem descreveu recentemente o economista Samuel Pêssoa, inspirado no artigo “Democracy and Growth in Brazil” dos também economistas Zeina Latif e Marcos Lisboa. Em outras palavras, ao contrário de perseguirmos igualdade de oportunidades para todos na saída, minimizando assim o impacto das circunstâncias (educação dos pais, local de nascimento, gênero etc.) no resultado que as pessoas alcançam, preferimos privilégios e benefícios para alguns. É assim que preferimos investir cinco vezes mais em educação superior para ricos do que investirmos em educação básica para os pobres.

Preferimos, leitor, financiar alguns poucos escolhidos via subsídio do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] do que construir um mercado privado de crédito. Ou então criamos renúncias fiscais para o setor automobilístico, congestionando nossas estradas, em vez de investirmos em transporte público. Nossas opções políticas, afinal, não são horizontais, não beneficiam a maioria. Pelo contrário, são voltadas para pequenos grupos. Nossa democracia é, nesse aspecto, frágil, com baixa capacidade de resolver o problema de alocar recursos escassos frente a necessidades infinitas, fazendo com que a nossa sociedade enfrente inúmeros desafios.

Não por outro motivo, essa sociedade está indo às ruas. Ao que parece, cansou de assistir às inúmeras distorções geradas por um sistema político viesado. Entretanto, não busca resolver as causas desse problema com uma reforma política, por exemplo. Ela quer mais “meias-entradas” ou, pior, “passes-livres”, como se o orçamento público fosse ilimitado.

Nesse contexto, ao contrário da resposta fácil, que consiste em colocar políticos de um lado e sociedade do outro, como se aqueles representassem o mau e esta, o bem, há uma simbiose inescapável entre um e outro. A opção da sociedade brasileira é por rent-seeking, isto é, pela busca de privilégios e benesses para alguns em detrimento da maioria. A opção não é, pelo contrário, por igualdade de oportunidades, por resolução dos conflitos econômicos e por mais liberdade de escolha.

Nossa jovem e frágil democracia parece não entender o conselho de Machado de Assis em crônica publicada na Gazeta de Notícias em 1888: “Não se pode ir à Glória sem pagar o bonde”. As escolhas que fazemos enquanto sociedade refletem-se em distorções que pedem mais intervenção e geram novos problemas. Esse ciclo vicioso acaba em protestos, insatisfação e conflitos. A democracia brasileira precisa, assim, de um norte que resolva de uma vez por todas essa busca por privilégios: ela necessita urgentemente de um sistema público de educação básica universal e com qualidade. Sem isso, continuaremos em busca de bolsas e migalhas de toda a espécie.

Vítor Wilher

Admissão de Embargos Infringentes pelo STF foi erro



As atenções da comunidade política brasileira ficaram voltadas esta semana, quase que exclusivamente, para o pronunciamento do voto do ministro Celso de Melo na Ação Penal 470, vulgarmente conhecida como “processo do mensalão”.

Desta vez, por conta de um compromisso acadêmico no IV Congresso Brasileiro de Filosofia do Direito da PUC-Minas campus Serro, não pude assistir à sessão do Supremo Tribunal Federal pela TV. Mas ouvi todo o longo voto do ministro Celso no caminho de Belo Horizonte ao Serro.

Foi ele transmitido ao vivo pela Rádio CBN. Acho que, nem nos meus mais recônditos sonhos de jovem jurista, poderia eu imaginar que, um dia, uma sessão do Supremo Tribunal Federal seria transmitida pelo rádio, pela TV, pela internet, tudo ao mesmo tempo agora. Mas o foi. A TV e a internet ainda são mais cativantes para atrair a audiência porque, além da fala, temos as imagens que geram algum tipo de “entretenimento”. Mas, no rádio?! Nesse último caso é a fala, e apenas ela, que conduz o ouvinte.

Todo aquele rompante de linguagem empolada cai nos ouvidos e, no instante seguinte, induz-nos ao sono. Sem embargo, a sessão “deu no rádio”, como dizia a minha falecida avó materna. E eu a ouvi. Isso, definitivamente, é um sinal dos tempos. E, concomitantemente, um sintoma do grau de mobilização que este processo é capaz de provocar. E toda essa mobilização político-social gera seus efeitos deletérios. No caso, chega a ser aflitivo — para alguém determinado a analisar a questão na perspectiva da autonomia do Direito — o estado de poluição de informações a que o caso está submetido. Há um caos nesse estranho mundo da opinião jurídica.

E vejam: não estou aqui me referindo aos populares incautos que procuram expressar suas opiniões sobre o problema. Estou a me referir a uma certa “elite intelectual” brasileira que opina sobre questões jurídicas como quem vai a um restaurante e diz no dia seguinte se o prato saboreado estava bom ou ruim; se o chef conseguiu aproveitar todas as qualidades naturais dos ingredientes usados na preparação da receita; ou se o vinho indicado pelo maître harmonizou com o prato degustado.

Geralmente, cria-se uma oposição entre o “bom” e o “ruim”, sem que isso esteja, necessariamente, conectado com a melhor resposta jurídica para o problema. Uma revista, de grande circulação nacional estampou na capa que o voto do ministro Celso — que desempataria a questão sobre a possibilidade ou não de interposição dos Embargos Infringentes diante do direito vigente —, estava diante de um dilema: “tecnicidade versus impunidade”. Por outro lado, reverberava por todos os lados o eco da fala do ministro Barroso quando enunciou que, como juiz, não tomava decisões baseado no “grito das ruas” ou no “clamor popular”. Esse fator voltou a lançar luz sobre o problema da relação entre Judiciário e opinião pública. Ao final, no modo como se propagaram as coisas, deu-se a entender que — aqueles cinco ministros que votaram pela impossibilidade de interposição dos embargos em face da inadequação e ilegitimidade diante do direito vigente — não foram “técnicos”. Ao contrário, o que eles fizeram foi simplesmente jogar a questão para a plateia; decidiram segundo o clamor das ruas e não segundo o Direito.

A questão que envolve essa ação penal é muito complexa porque, tudo nela, parece levar a análise dos problemas jurídicos a uma dimensão do gosto político professado pelo analista. A oposição entre “tecnicidade” e “impunidade” é péssima porque dá logo a impressão de que a análise “técnica” ou estritamente jurídica da questão leva, necessariamente, à possibilidade de interposição dos embargos e à consequente continuação do processo para aqueles que se enquadram nas condições regimentais de ajuizamento da medida. Por outro lado, para afastar o fantasma da impunidade, seria necessário dar um salto sobre o direito para se fazer justiça.

Do mesmo modo que toda a retórica levada a cabo pelo ministro Celso para defender o papel contramajoritário do Poder Judiciário contribuiu para jogar os votos daqueles que decidiram pela impossibilidade dos embargos para dentro do grupo dos “seguidores do clamor popular”.

E o que falar das mais diversas manifestações — pelos mais diferentes meios e mídias — que repudiavam a aceitação dos embargos afirmando que uma tal decisão representaria um perigoso precedente para as futuras ações penais a serem julgadas pela corte. Consequencialismo? Novamente, estamos fora de um argumento que preserve a autonomia do Direito. Seria de se perguntar: mas, afinal, a ordem jurídica vigente incorporou ou não os embargos infringentes do regimento interno do Supremo Tribunal Federal? Somente se a resposta a esta pergunta for não é que se justifica o seu afastamento no caso concreto. Do contrário, se a resposta for no sentido de que eles são parte do direito vigente, então eles teriam mesmo que ser aplicados, independentemente das consequências posteriores.

Mas o ministro votou e afirmou a tese da recepção dos embargos ao Direito vigente. Sem embargo, na hipótese, entendo que o ministro Celso de Mello, assim como seus cinco colegas que votaram pela admissão, errou. O decano não errou apenas nesse momento, em que exarou seu voto tendo como objeto a análise da questão em específico. Errou antes, quando, já no início do processo, se antecipou para dizer que o cabimento desse recurso ordinário, previsto no regimento interno da corte, representava um óbice para a tese da defesa de que o julgamento dessa ação, diretamente pelo plenário do STF, representaria uma ofensa à garantia de um segundo julgamento. Na verdade, a posição jurídica do ministro já havia sido selada neste momento. E já nesse tempo estava assentada em um equívoco jurídico.

E anote-se: entendo que a posição definida pelo ministro Celso de Mello não é a que oferece a melhor interpretação para o Direito vigente não porque tenho eu um desejo guardado no fundo do meu ser de ver os réus desse processo apodrecendo na prisão. Ou, ainda, porque, nesse Fla-Flu, faço parte da torcida que é refratária ao partido político daquele que se apresenta como “o mentor” de todo o esquema que deu origem à ação penal.

Não é disso que se trata. Não estou aqui seguindo o “clamor público”. Como acredito que os ministros que votaram pela impossibilidade dos embargos também não o fizeram.

Penso que, na hipótese, os embargos infringentes não foram recepcionados sequer pela Constituição de 1988. Sei que minha posição, nesse caso, pode causar alguma estranheza, mas, de todo modo, defendo que o problema aqui posto não se configura apenas como uma questão de não recepção formal. Trata-se de uma não recepção material. A Constituição de 1967 e a emenda número 1 de 1969 concediam “poder normativo” ao Supremo Tribunal Federal para criar normas de processo que regulamentassem as ações por ele julgadas e os trabalhos da corte. Como é possível sustentar que, no regime jurídico configurado pela Constituição de 1988, uma norma de processo — criada pelo STF no exercício de competência normativa — pode ser com ela compatível? E, mais do que isso, como é possível justificar que uma tal previsão seria adequada ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal que diz expressamente que compete à União, portanto ao Congresso Nacional, legislar sobre processo? Nesse caso, não estamos diante de uma simples questão de forma porque a distribuição das competências federativas é elemento essencial para a configuração de nosso federalismo.

Esse argumento reverbera, em alguma medida, a posição da ministra Cármen Lúcia quando defendeu a unidade do direito processual no sistema jurídico pátrio. Ora, foi uma opção do constituinte que o sistema processual fosse único, para todo o país. Como admitir que ele possa ter “exclusividades” no âmbito de um único tribunal da federação? Claro que questões procedimentais podem ser articuladas de forma específica. Mas, isso não se aplica a normas que prevejam recursos. Bem sei que regimentos internos preveem recursos. Inclusive no âmbito dos tribunais dos Estados. Mas, daí a um erro justificar o outro...

Nesse caso, nem a OEA ou até mesmo o papa Francisco me convenceriam do contrário. Não existe argumento jurídico que possa superar essa questão: como é possível um simples regimento interno valer mais do que a Constituição?

Isso sem falar que a Lei 8.038/1990, quando tratou da ação penal originária no âmbito do STF e do STJ, silenciou-se sobre a possibilidade dos embargos infringentes. Nesse sentido, concordo integralmente com a interpretação oferecida por Lenio Streck aqui mesmo nesta ConJur (clique aqui para ler) e que foi citada longamente no voto do ministro Gilmar Mendes. Não é possível dizer que houve um silêncio eloquente do legislador que deve ser complementado pelo Poder Judiciário. Silêncio, aqui, implica revogação. A não ser que aceitemos que um recurso pode existir no STF e não existir no STJ, quebrando a unidade do direito processual, que é determinação constitucional.

Assim, entendo que a tese jurídica — técnica — adequada à questão indica a não recepção dos embargos infringentes à ordem jurídica pós-1988. Não por populismo ou por horror à impunidade, mas, porque é ela adequada à Constituição e às leis da República. Isso para qualquer réu de ação penal originário julgada pelo Supremo Tribunal Federal: seja ele torcedor do Flamengo ou do Fluminense; do São Paulo ou do Corinthians; do Grêmio ou do Inter; do Atlético ou do Cruzeiro etc., etc., etc.

A decisão do Supremo Tribunal, contudo, foi pelo cabimento dos embargos. É errado dizer que isso representa uma possibilidade de, em algumas hipóteses, levar o julgamento ao infinito, como disse o colunista da Folha de S.Paulo Vinícius Mota na sua coluna de segunda-feira, dia 16 de setembro. Mas, se não chega a tanto, é preciso dizer que a decisão é ruim, que errou o Supremo neste caso.

A interpretação do Direito depende de uma suspensão de pre-juízos. Não há democracia sem autonomia do direito. E isso não é simples “clamor popular”.

Rafael Tomaz de Oliveira

Árvores amanhecem com poemas em praça do Centro de Maringá



Rubia Pimenta , com informações de Wilame Prado



As árvores da Praça Napoleão Moreira da Silva, no Centro de Maringá, estão diferentes neste sábado (21). Em celebração ao Dia da Árvore, vários poemas foram colocados em seus galhos e troncos. A ideia vem do Projeto "Um Poema em Cada Árvore", que acontece em 70 municípios do Brasil, incluindo Maringá - uma das cidades mais arborizadas do País.



Sob coordenação local do escritor e professor Marco Hruschka, 27 anos, 36 árvores proporcionarão, até às 18h, mais do que sombra e ar puro: oferecerão lirismo com os poemas de escritores maringaenses sobre amor, natureza, preconceitos, morte e outros temas .

As atividades incluem ainda declamação de poesia e doação de livros. "O poeta pode levar seus livros para doar para os leitores/passantes. Além disso, o escritor que estiver presente poderá reunir pessoas e recitar o seu poema. No final, só o fato de os escritores se reunirem para um bate-papo entre si e com os leitores já será muito legal."




Ricardo Lopes

Na Praça Napoleão Moreira, 36 árvores ganharam poemas
para celebrar o Dia da Árvore

Parque do Japão tem programação especial neste domingo Redação





O Parque do Japão estará aberto com uma programação especial neste domingo. O local estará aberto a visitação e será realizada uma apresentação da ginástica terapêutica Lian Gong, método chinês para conservar a saúde.

Também conhecido como Qigong, a ginástica Lian Gong é composta de exercícios chineses e um método para conservar a saúde e curar as enfermidades. A ginástica tem sido difundida por todo o mundo e já é praticada em Maringá, através da Associação Desportiva Maringaense Cultural Marcial/Wushu, com o professor Marco Antonio de Lima, o Black.

sábado, 14 de setembro de 2013

O princípio federativo e a autonomia dos sistemas de ensino



27/jun/2005

O princípio do federalismo exige precisão na distribuição e delimitação, na matéria constitucional, e das competências legislativa e administrativa dos entes federados.

O princípio do federalismo exige precisão na distribuição e delimitação, na matéria constitucional, e das competências legislativa e administrativa dos entes federados. Dentre as competências privativas salienta-se o contido no art. 211 da Constituição de 1988: “a União, os Estados e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.”

O art. 22, inciso XXIV, reserva à União estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, mandamento que resultou na Lei 9.394/96, a qual regulamenta no seu art. 10 a competência da União e dos Estados para autorizar, credenciar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos e programas das instituições de seus respectivos sistemas de ensino.

Em que pese a clareza dessa matéria constitucional e infra-constitucional, o Ministério da Educação tem produzido instruções e portarias que não levam em conta a autonomia dos Estados quanto a seus sistemas de ensino, quando a matéria trata do nível de pós-graduação. Tal posicionamento faz que se confunda o conceito de sistema federal de ensino com o de sistema nacional de educação, o qual será a perfeita harmonização das competências da União com as dos estados-membros da Federação, respeitando-se incondicionalmente as respectivas autonomias.

George Burdeau, em seu consagrado ensaio sobre o Liberalismo, publicado originalmente em 1979, construiu preciosa metáfora que adentraria, por sua oportunidade, o século XXI.

São palavras suas: Na mitologia contemporânea, as Parcas têm os nomes de burocracia, tecnologia e centralização. São elas que fazem os nossos infernos, não porque fiam, tecem ou cortam o fio de nossas vidas, mas porque nos obrigam a viver sem liberdade.

A centralização política, econômica e administrativa que ainda ocorre no Brasil, ao arrepio da matéria constitucional, é resultado de obscuras forças centrípetas que têm raízes longínquas no autoritarismo de nossas práticas coloniais e do período imperial e, mais recentes, mas não menos prejudiciais à construção democrática, no coronelismo da 1ª República e nas oligarquias geradoras de privilégios que marcaram todo o século XX.

Tudo isso somado ao despreparo de uma população desprovida de sustentação educacional para reagir ao desmedido controle governamental em suas vidas, que vem abortando suas utopias e sua liberdade, têm gerado, ainda hoje, condições psicossociais para a imposição de regras autoritárias produzidas nos laboratórios da alquimia política de Brasília, sob os olhares permissivos, quando não cúmplices, de um Parlamento suja maioria se agarra às benesses do poder central, a este se submetendo.

Felizmente a história brasileira registra momentos iluminados pela ação de pequenas, mas valorosas elites intelectuais. Foi assim, no Império, a luta pela autonomia das Províncias e dos Municípios. Assim também foi nas fases republicanas, sempre que foi acionado o Poder Constituinte. Graças a essas elites foram deflagradas ou estimuladas forças centrífugas que culminaram com o Federalismo, hoje cláusula pétrea de nosso Direito Constitucional.

Entretanto, não se pode negar, todas essas conquistas têm sido enfraquecidas, na prática cotidiana, pelos impulsos centralizadores infelizmente repetidos pelos governantes de todos os partidos e ideologias, confortavelmente sustentados por uma tecnocracia empedernida. Temos assim, no Brasil, uma federação legal mas ainda carecemos de uma federação real, daquela utopicamente propugnada pelo Iluminismo tardio de nossas elites, no século XIX.

A teoria política nos ensina que a vida democrática de uma nação depende, em boa parte, do seu nível de descentralização política e administrativa. Isso se dará em dois planos: a) o horizontal que nos é oferecido quando ocorre a separação, na prática institucional, entre Estado e Governo, o que somente será possível com a adoção do sistema parlamentarista; b) o vertical, obtido com a autonomia objetiva dos entes federados.

O desinteresse dos governantes, aliado ao despreparo da maioria da população, não têm permitido a conquista do parlamentarismo entre nós, tema indigesto para os que governam sob a égide da concentração de poderes e indiferente à boa parte da classe política que não percebe ou não quer perceber os fundamentos e conseqüências dessa mudança fundamental.

Quanto à descentralização a nível vertical (a autonomia dos entes federados), trata-se do resultado de um impulso muito forte que perpassa por toda a nossa história. Vários movimentos autonomistas marcaram profundamente a nossa evolução política. Mesmo o conhecido Manifesto Republicano de 1870 foi na verdade um resultado do movimento federalista que vinha de longe.

Entretanto descentralização não é palavra mágica que possa produzir efeitos simplesmente pela sua introdução no regime constitucional de um Estado. Exige uma práxis continuada e conseqüente. Conforme observa com precisão o constitucionalista Paulo Marcio Cruz:

Existe descentralização política quando as entidades regionais e locais integradas no Estado não só podem executar, com governo e administração própria, mas também elaborar, elas mesmas, suas próprias leis, com a mesma capacidade normativa e força vinculante das leis estatais contrais.

O federalismo foi a fórmula que se desenvolveu historicamente no Brasil para a realização de um Estado politicamente descentralizado e, portanto, assegurador de liberdades públicas e individuais. A estrutura federal não é só cláusula pétrea em nosso regime constitucional, mas também um dos valores nacionais permanentes devidamente consagrados. O desafio que se nos impõe é assegurar um federalismo real e harmônico com claras demonstrações de mútuo respeito e intercolaboração. Enquanto a tecnoburocracia da União continuar, com várias de suas práticas, ameaçando desorganizar esse delicado equilíbrio, pela invasão na competência privativa de Estados e Municípios, estaremos submetidos a grandes riscos na afirmação do constitucionalismo democrático entre nós.


2 - A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Educação Superior

É sabido que, numa Federação, para a funcionalidade e a harmonia do sistema político-administrativo, é fundamental que a Constituição Federal distribua as competências que devem nortear os órgãos públicos das diferentes esferas de poder, na realização de suas funções. Estas, quando decorrentes de competência constitucional privativa, são irrenunciáveis e indelegáveis, mas também com sua completude devidamente definida e delimitada.

O Diploma Constitucional de 1988 estabelece, em seu art. 22, item XXIV, que é competência privativa da União legislar sobre Diretrizes e bases da educação nacional. Esse mandamento foi cumprido através da Lei 9.394 publicada a 20 de dezembro de 1996.

Esta lei, atendendo ao prescrito no art. 211 da Constituição, regula os mecanismos necessários ao pleno cumprimento da matéria. Assim, quanto à educação superior, dispõe a Lei, no seu art. 10, in verbis:

A União incumbir-se-á de (...) IX- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...).

Os Estados incumbir-se-ão de (...) IV- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.

Já no art. 44, a LDBEN assim dispõe:

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III- de pós-graduação compreendendo programas de Mestrado e Doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam as exigências das instituições de ensino.

Como se pode concluir, não se trata de casos de competência concorrente mas de competência privativa, cujo exercício se torna obrigatório, indelegável e não sujeito a quaisquer turbações.

Na lógica da LDBEN – que segue a lógica dos princípios constitucionais que regem superiormente a matéria - o sistema nacional de educação outra coisa não é se não a coordenação de ambas as esferas de sistemas de ensino (o federal e os estaduais), devidamente articulados com vistas à validade nacional dos diplomas expedidos pelos cursos e programas devidamente credenciados.


3. A situação atual

Em vistas dos dispositivos constitucionais e infra-constitucionais que dispõem sobre a matéria em estudo, não deveria existir qualquer preocupação entre as instituições de educação superior, integradas a qualquer sistema estadual de ensino quando devidamente credenciada. Não é, no entanto, a realidade que elas estão vivenciando, tantas são as dificuldades existentes.

Para entendermos as contrafações ao que é propugnado pelo nosso direito positivo, evocamos mais uma vez a metáfora de Burdeau mencionada no início deste trabalho.

A tecnocracia que domina as instituições federais dão-nos a impressão de que jamais elas se conformaram com o federalismo material contido na LDBEN, pois este esbarra na cultura concentradora de poderes que domina no País da qual a política do Ministério da Educação quanto à pós-graduação, é exemplo constante.

Verifica-se que até hoje o Conselho Nacional de Educação se omitiu na questão do registro dos cursos e programas credenciados pelos sistemas estaduais. Outrossim as resoluções do CNF e do MEC, quando dispõem sobre normas para os cursos e programas de Doutorado e Mestrado, desconhecem ou fingem desconhecer a existência da autonomia dos diferentes sistemas de ensino.

O resultado de tudo isso é que nas listas oficialmente divulgadas dos cursos e programas de Pós-graduação stricto sensu, ditos como únicos com validade nacional, aparecem apenas aqueles credenciados pelos órgãos da União. Não há mesmo um cadastro nacional indicando as instituições educacionais com programas de mestrado e doutorado que estejam vinculados a um e outro sistema de ensino. Bem ao contrário, a burocracia da União parece haver adaptado velha regra dos processualistas dogmáticos que agora passa a ser “fora do sistema federal, fora do mundo.”


4. Perspectivas e Conclusão

As reflexões contidas neste trabalho foram estimuladas pela leitura de brilhante parecer do Conselho Estadual de Educação de São Paulo elaborado em 2004 mas que só agora nos chegou às mãos.

O referido parecer, ricamente fundamentado no princípio do federalismo e em matéria pertinente da Constituição Federal de 1988, faz uma análise minuciosa da legislação que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional para culminar com a seguinte conclusão, que transcrevemos:

2.1 a divisão organizacional determinada pela constituição federal, é regulamentada pela Lei nº 9394/96 e observada pela lei nº 4024/61 (com a redação dada pela Lei nº 9131/95);

2.2 a própria LDBEN determina as competências dos sistemas de ensino, também afirmando a abrangência do ensino superior compreendendo a graduação e a pós-graduação, além dos cursos seqüenciais e de extensão;

2.3 aos sistemas estaduais compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e programas das IES integradas;

2.4 a Constituição Estadual estabelece que o Conselho Estadual de Educação é o órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino, devendo ele, portanto, exercer – obrigatoriamente – suas atribuições em relação ao tema tratado.

Segunda a nossa percepção, a importância maior deste parecer foi o fato de provocar a retomada de discussão sobre a autonomia dos sistemas de ensino que devem funcionar sob regime de coordenação e nunca de subordinação.

Antes dessa manifestação do CEE de São Paulo, somente nos era conhecida a decisão, no mesmo sentido, produzida em atitude pioneira, pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina. Agora, o mais poderoso Estado da Federação externa também posição inequívoca e no mesmo sentido, sobre assunto que até agora os organismos pertinentes da União parecem desconsiderar.

Ainda não se tem percebido que a matéria constitucional e infra-constitucional, ao disporem sobre essa matéria, criaram implicitamente o sistema nacional de ensino superior composto dos sistemas federal e estadual. É a percepção e a conseqüente aplicação desse sistema nacional que poderá definitivamente emprestar validade nacional aos diplomas expedidos pelos programas de mestrado e doutorado devidamente credenciados pelo sistema de ensino competente para fazê-lo.

Finalmente, há que considerar ser o Federalismo, muito mais que uma técnica de organização do Estado: é, pelo menos no caso brasileiro, um princípio constitucional que tem a ver com os direitos de cidadania e com as aspirações democráticas da Nação. Respeitá-lo e fortalecê-lo é um dever dos Governos, das instituições e de todos os cidadãos conscientes.

Cremos assim, que, a partir de estudos como os realizados pelos conselhos estaduais de Santa Catarina e de São Paulo, venha o Ministério da Educação acordar para o problema, não mais permitindo que suas agências confundam as regras de competência do sistema federal de ensino com a construção do sistema nacional de educação superior.

Osvaldo Ferreira de Melo

O poder de limitar a cidadania também encontra limites



No Brasil, sempre buscamos uma boa razão para limitar o direito do cidadão de exercer o seu direito ao sufrágio. Por aqui, a raça, o sexo, ou a falta de dinheiro, já foram fatores que limitaram o exercício pleno da cidadania. No século XIX, o grande jurista do Império, Pimenta Bueno, o marquês de São Vicente, certamente colhido pelo contexto em que vivia, não teve pejo de declarar legítimas as limitações ao exercício do sufrágio pelo que acreditava ser um conjunto de “incapacidades resultantes do sexo, da menoridade, da demência, da falta de luzes e da ausência das habilitações, que convertessem o voto em um perigo social”.

Contudo, já vão longe os tempos em que o negro, a mulher, ou o pobre não podiam exercer seus direitos políticos. Contemporaneamente, sufrágio geral, ou princípio da universalidade, ou da generalidade, em matéria eleitoral quer significar, em primeiro lugar, que o simples fato de o indivíduo pertencer ao povo de um Estado já lhe confere o direito de votar e ser votado, de eleger e ser eleito. Com eleições gerais, ou universais, quer-se dizer, pois, que o direito de votar compete a todos os cidadãos, excluindo-se, de regra, aqueles que não detenham a cidadania do país em que as eleições se verificam.

Por outro lado, não se pode esquecer que a capacidade, ou o direito fundamental, de um cidadão ser candidato para cargos políticos, mescla-se, certamente, com o direito de todos os eleitores de escolher determinadas pessoas para ocupar determinado cargo público. Em outras palavras, o princípio da universalidade protege tanto eleitor como o candidato, vinculando uma à outra realidade.

Assim, o lado mais visível do princípio da universalidade impõe a conclusão de que, ao limitar o direito dos cidadãos votarem, direta ou indiretamente, obstaculiza-se também o direito daquele que pretende lançar-se como candidato. Entretanto, e esse é o lado menos notado do princípio da universalidade, todas as vezes que se impede alguém de se candidatar, estamos, sem dúvida, cerceando o cidadão no exercício legítimo de seu voto. A equação é de fácil entendimento: (i) se, de um lado, num universo mais restrito de eleitores, muito provavelmente, diverso será o resultado daqueles que serão eleitos; (ii) de outro, ao restringir o universo dos candidatos, com toda certeza, também se reduzem as possibilidades abertas aos eleitores.

Da mesma forma que, no passado, uma legislação muito restrita quanto ao círculo de eleitores (excluindo mulheres, pobres, ou analfabetos) comprometia o resultado quanto ao universo de candidatos com reais possibilidades de êxito eleitoral, atualmente, ao reduzir, significativamente, o universo de candidatos, o sistema eleitoral brasileiro compromete o âmbito de proteção dos direitos do próprio eleitor. Em síntese, quem cria inelegibilidades, além de limitar candidaturas, goste ou não, atinge também o voto do eleitor.

Nada obstante, sustentados num forte apelo midiático contra a política, não são poucos os que festejam qualquer espécie de inovação legislativa tendente a restringir o número de candidatos.

Como não se pode restringir o direito político de ser candidato sem comprometer o direito político de votar, aqueles que tomam a sério o direito fundamental de participação política do cidadão, facilmente, compreenderão que, ainda que uma ou outra restrição se mostre necessária, ela apenas se justificará em situações e diante de motivos de considerável relevância constitucional.

Pieroth e Schlink afirmam ainda que o princípio de que as eleições devem ser gerais é, além de tudo, caso especial do princípio da igualdade das eleições, já que aqui se estabelece e se impõe a idéia de que todos os cidadãos do Estado têm igual capacidade para eleger e ser eleito.

É certo, como adverte Klaus Stern, que a generalidade, ou universalidade, não implica necessariamente a impossibilidade de serem impostas restrições ao direito ao sufrágio. Tampouco implica a impossibilidade de toda espécie de diferenciação. Limitações ou diferenciações, não obstante devam ser evitadas, podem ser admissíveis, desde que exista uma causa constitucionalmente justificadora de sua existência. Por exemplo, a nacionalidade tem sido, como se viu, uma exigência quase universalmente admitida como requisito à titularização e ao exercício do sufrágio. No caso brasileiro, a nossa Constituição, no artigo 14, parágrafo 2º, excluiu do universo dos eleitores tanto os estrangeiros como, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.

De qualquer sorte, não obstante a exigência da nacionalidade, deve-se atentar, no Brasil, à especial condição dos portugueses, conforme o artigo 12, parágrafo 1º (cito): “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.

Além disso, no artigo 14, parágrafo 1º, a Constituição já havia excluído do conjunto de titulares dos direitos políticos os brasileiros que ainda não tenham completado os 16 anos. Por sua vez, os analfabetos, conquanto possam votar, são excluídos da capacidade política passiva (artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição). Não podem ser candidatos.

No Direito Comparado, depois de prever o sufrágio, no corpo original da Constituição, os norte-americanos através de emendas impuseram, ainda, uma série de limites aos Estados no que tange ao seu poder de impor restrição ao princípio da universalidade do sufrágio. Assim, a 15ª Emenda à Constituição norte-americana proibiu os estados-membros de impor restrições com “base na raça, cor, ou prévia condição de servidão”; a 19ª Emenda proíbe cerceamentos ao voto em razão do sexo; a 24ª impede a imposição de tributos como condição para que se possa votar (any poll tax or other tax), e a 26ª Emenda garante o direito dos cidadãos ao sufrágio quando alcancem a idade de 18 anos.

Entretanto, não obstante a ausência de expressa restrição ou autorização constitucional para que se imponham restrições à universalidade do sufrágio, a Suprema Corte norte-americana tem entendido razoáveis restrições impostas pelos estados-membros com base em exigência de residência mínima na circunscrição eleitoral. Com base, nesse entendimento, por exemplo, aquela Corte já teve ocasião de decidir que apenas os cidadãos residentes numa determinada municipalidade têm direito votar, considerando legítima a denegação da garantia do voto a cidadãos que residam em áreas adjacentes à cidade, mas nelas ainda não incorporadas, ainda que o município estendesse aos moradores das faixas limítrofes os seus poderes de polícia sanitária e de licença para negócios.

Em resumo, segundo o direito norte-americano ou alemão, o que o princípio da universalidade do sufrágio impede é a existência de exclusões ilegítimas do cidadão do processo eleitoral. Nesse sentido, mais uma vez a universalidade do sufrágio, ao apresentar-se como caso especial do princípio da igualdade no âmbito das eleições, proíbe o legislador, para além das próprias restrições constitucionais, de excluir das eleições grupos determinados de cidadãos por motivação política, religiosa, econômica, profissional ou social, assim como exige que todos possam o mais possível exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições.

A idéia de que, à luz do princípio da universalidade do voto, o legislador ordinário não pode impor exclusões ilegítimas poderia parecer despicienda no Brasil, ao argumento de que aqui as únicas exclusões são aquelas já fixadas constitucionalmente. Contudo, ao contrário do que tendemos a acreditar, a própria Constituição abre a porta para que, direta, ou indiretamente, o legislador possa impor restrições ao universo dos que possam votar ou ser votados, quando, por exemplo, estabelece os casos de perda e suspensão de direitos políticos, arrolando situações que, na sua maioria, dependem da disciplina do legislador ordinário.

Além disso, no seu artigo 14, parágrafo 9º, a Constituição veiculou autêntica reserva de lei qualificada, autorizando o legislador complementar a estabelecer outras possibilidades de restrição ao sufrágio passivo, na forma de “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Diante desse específico dispositivo constitucional, por tudo o que se disse, a reserva de competência legislativa para restringir o sufrágio passivo deveria ser aqui, como sempre, exercido com especial senso de cautela e de autocontenção. Sinceramente não tenho certeza de que esse tenha sido o caso da Lei Complementar 135, de 2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Colocando de lado todas as suspeitas de inconstitucionalidades que contra ela foram levantadas, mas afastadas pelo Supremo, o fato é que, do ponto de vista, puramente político, essa nova lei, indubitavelmente, pelo extenso rol de inelegibilidades que suscita, simultaneamente, além das candidaturas que sepultou, subtraiu do cidadão muitas de suas possibilidades de escolha. Não seria exagero dizer que, no Brasil, hoje, em função da referida lei, boa parte das nossas disputas eleitorais serão decididas não nas ruas e pelos eleitores, mas, em Tribunais e por juízes e operadores do Direito. Se isso, realmente, como sustentam os defensores da Lei Complementar 135, faz bem à democracia, acredito que não demoraremos a descobrir.

Mas o Direito Eleitoral ordinário registra outros casos de restrição ao sufrágio, seja na sua forma ativa, seja na sua forma passiva. O artigo 71 do Código Eleitoral, por exemplo, arrola várias situações em que o cidadão perderá a condição de eleitor com o cancelamento de seu alistamento eleitoral, entre as quais estão a infração as regras relativas ao domicílio eleitoral, suspensão ou perda dos direitos políticos, a pluralidade de inscrição (alistamento eleitoral) ou deixar o eleitor de votar em três eleições consecutivas. Logicamente, à exceção dos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos (porque casos de restrições impostas pelo próprio texto constitucional, no seu artigo 15), todos esses motivos de exclusão da condição de eleitor, como autênticas restrições ao princípio da universalidade do sufrágio, só se justificam, se forem considerados compatíveis, constitucionalmente, entre outros princípios, com o princípio da proporcionalidade e com a proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais.

Assim, atenta à restrição ao voto imposta pela exclusão de alistamento eleitoral a quem, por exemplo, deixe de votar em três eleições consecutivas, a jurisprudência do TSE tem considerado superada a infração do eleitor que tenha justificado o seu voto (artigo 7º, do Código Eleitoral). Além disso, conforme lembra José Jairo Gomes, o Tribunal Superior Eleitoral fixou em resolução não estar sujeito à sanção do cancelamento da inscrição como eleitor o portador de doença ou deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Em resumo qualquer restrição ao sufrágio, seja no que diga respeito à capacidade política ativa, seja no que respeite à capacidade política passiva, deve submeter-se ao que a teoria constitucional, contemporaneamente, designa como “limites dos limites”, entre os quais sobressaem o princípio da proporcionalidade e a garantia do conteúdo essencial do direito fundamental.

No caso do sufrágio, tenho séria e honesta dúvida se a legislação do chamado “ficha-limpismo” no Brasil alcançou respeitar esses limites.

Néviton Guedes

domingo, 8 de setembro de 2013

Desfile de 7 de Setembro atrai cerca de 15 mil em Maringá



Rosângela Gris com assessoria







André Renato/Secom

Militares abriram o desfile na Avendia XV de Novembro

O tradicional desfile de 7 de Setembro, realizado na manha deste sábado (7), atraiu um público de aproximadamente 15 mil pessoas em Maringá, segundo a assessoria da Prefeitura. O evento foi acompanhado por diversas autoridades militares e do poder público, incluindo o prefeito Roberto Pupin (PP).



As comemorações do Dia da Independência tiveram início por volta das 9h com o hasteamento das bandeiras. O prefeito Pupin hasteou a bandeira do Brasil, enquanto a do Paraná foi hasteada pela vereadora Carmen Inocente e a de Maringá pelo comandante do 5º Grupamento de Bombeiros, tenente coronel Cláudio Luiz Zanlucas.




A solenidade contou ainda com a execução do Hino Nacional e a apresentação do Hino à Independência, interpretado pela servidora municipal Madalena Martins Alves e pelo professor de música Vicente Neves.

Antes do início do desfile, o prefeito fez um discurso no qual exaltou a segurança pública e anunciou o início do funcionamento do sistema eletrônico de monitoramento das ruas da cidade. Os primeiros registros das supercâmeras foram feitos esta manhã durante o desfile.

"Três câmeras de segurança estão em teste a partir de hoje monitorando a avenida XV de Novembro na altura da Paraná, aqui na Getúlio Vargas e na avenida São Paulo. Imagens do desfile estão sendo captadas neste exato momento", anunciou Pupin.

Encerrada a solenidade de abertura, o público acompanhou das arquibancadas a passagem de integrantes do Tiro de Guerra, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Guarda Municipal, secretarias municipais, alunos da rede municipal, Circulo Monárquico de Maringá e convidados.

"O desfile deste ano teve um caráter mais sério, mas sem deixar de mostrar o que o povo brasileiro tem de melhor, que é a alegria de viver. Somos privilegiados por termos essa nação maravilhosa e por vivermos em uma cidade como Maringá, bonita e organizada", ressaltou o secretário de Cultura, Jovi Barboza.

Comendador Rafael de Almeida é assaltado na noite de sabado


O Comendador Rafael Alves de Almeida foi envolvido num caso de criminalidade quando foi assaltado na noite de sábado para domingo, os criminosos levaram seu celular Galaxy 4 e foi agredido com um soco no rosco


O relato foi dedo por fonte segura próximo o Rafael de Almeida

Citando relatos policiais, o jornal conta que o Comendador Rafael estava  voltando de uma balada  com uma amiga ,quando assaltado por um desconhecido, que lhe levou o telemóvel, um  Galaxy 4.